Processo 6034672-94.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6034672-94.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6034672-94.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: L & R MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: SINVAL DA SILVA ROLA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada por SINVAL DA SILVA ROLA, por meio da qual requer o desbloqueio integral da quantia constrita via SISBAJUD, sustentando a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, a existência de nulidade da ação de conhecimento em razão de suposta ausência de citação válida. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, quanto à alegação de inexistência de citação válida, verifica-se que a matéria não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. A citação foi devidamente efetivada por oficial de justiça no dia 12 de novembro de 2025 (ID 24778001). Na ocasião, o réu exarou sua assinatura no mandado e recebeu a respectiva contrafé, restando plenamente observadas as formalidades legais exigidas pelo Código de Processo Civil. Apesar de regularmente citado e cientificado da demanda, o requerido permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal para apresentação de contestação sem qualquer manifestação. Tal circunstância foi devidamente certificada pela Secretaria Judicial por meio do ato ordinatório de ID 25514669. Dessa forma, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se verifica qualquer elemento apto a evidenciar nulidade da citação ou afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No que se refere ao pedido de desbloqueio, observa-se que o executado sustenta que a constrição recaiu sobre valores depositados em conta poupança, em montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos mantida em conta poupança ou mesmo em outras modalidades de depósito, desde que demonstrada sua natureza protegida e inexistentes circunstâncias que indiquem desvirtuamento da finalidade da norma. Todavia, a proteção prevista no artigo 833, inciso X, do CPC não possui caráter absoluto, cabendo ao magistrado analisar as peculiaridades do caso concreto à luz dos princípios da efetividade da execução, da proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor. No presente caso, embora os documentos apresentados indiquem, em tese, a incidência da regra de impenhorabilidade, entendo prudente preservar parcialmente a constrição até ulterior esclarecimento dos fatos e eventual manifestação da parte exequente, sobretudo diante da necessidade de conciliar a proteção legal invocada com a efetividade da tutela executiva. Assim, reputo razoável determinar o desbloqueio parcial dos valores constritos, mantendo-se indisponível o percentual de 30% (trinta por cento) do montante bloqueado até apreciação definitiva da matéria. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo executado para determinar o desbloqueio de 70% (setenta por cento) dos valores constritos via SISBAJUD, mantendo-se bloqueado o percentual de 30% (trinta por cento) do montante atualmente indisponível, até ulterior deliberação deste Juízo. Determino, ainda, a imediata interrupção da teimosinha.…

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