Processo 6034689-96.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6034689-96.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6034689-96.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANO JOSE FREIRE COUTINHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de Reclamação Cível com pedido de tutela de urgência proposta por ADRIANO JOSÉ FREIRE COUTINHO em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, na qual pretende a redução de sua carga horária de trabalho em 50% (cinquenta por cento), sem redução de seus vencimentos e sem a obrigatoriedade de compensação de horários . Sustenta o reclamante, em síntese, ser servidor público municipal ocupante do cargo de professor e que seu genitor, o senhor José Maria Coutinho, foi diagnosticado com Doença de Alzheimer (CID-10: G30), demandando cuidados diários e vigilância constante devido ao severo declínio cognitivo. Informa que obteve parecer favorável da Junta Médica Pericial e da Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Educação (SEMED), mas que o reclamado determinou a suspensão do processo administrativo. Pugna, em sede liminar, pela concessão da tutela de urgência para a imediata redução da jornada. Pois bem. Para a concessão da tutela de urgência, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . No caso vertente, constata-se que tais requisitos não restaram preenchidos em sua totalidade. Em que pese os elementos trazidos pelo reclamante, a probabilidade do direito resta enfraquecida, nesta análise sumária, diante da informação contida no processo administrativo 3237/2025-SEMED-PMM de que o dispositivo legal que amparava a referida redução de carga horária encontra-se com eficácia suspensa por força de decisão liminar proferida em sede de Controle Direto de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (ADIN nº 6002497-50.2025.8.03.0000). A suspensão do feito na esfera administrativa decorre do estrito cumprimento da referida ordem judicial, o que afasta, a priori, a ilegalidade ou o abuso de poder por parte da Administração Pública Municipal. Ademais, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação não restou demonstrado de forma inequívoca nos autos de modo a justificar a mitigação do contraditório e da ampla defesa, sobretudo considerando que o requerimento administrativo data de período anterior e a lide envolve exame aprofundado acerca da extensão do Tema 1097 do STF ao caso concreto. Desta forma, ausentes os pressupostos autorizadores do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Outrossim, verifica-se que a concessão do horário especial ao servidor com dependente com deficiência exige a comprovação cabal do vínculo de dependência socioeconômica e assistencial exclusiva do enfermo em relação ao requerente. Da análise dos documentos acostados, conquanto haja indicação médica de responsabilidade legal e de que o autor presta cuidados ao genitor, não restou demonstrado de forma indubitável que o idoso seja dependente exclusivo do reclamante para fins do direito pleiteado, inexistindo certidão de dependência funcional ou documento equivalente expedido por órgão oficial. Por tais razões, com fulcro no artigo 321 do Código de…

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