Processo 6034714-13.2026.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6034714-13.2026.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6034714-13.2026.4.06.3800/MG AUTOR : DANIELA VIEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARIANNA RODRIGUES TEIXEIRA (OAB DF069162) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por DANIELA VIEIRA RODRIGUES , em face da  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , objetivando, em síntese, a suspensão de leilões extrajudiciais e a anulação do procedimento de expropriação de imóvel financiado. Relata, em síntese, que, em 25/01/2016, celebrou contrato de financiamento imobiliário, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para a aquisição do apartamento n. 503, Bloco 03, do Residencial Spazio Plaza Mayor, situado no bairro Califórnia, nesta capital, com pacto de alienação fiduciária em garantia. Afirma que, após passar por dificuldades financeiras, a propriedade do bem foi consolidada em favor da instituição credora no dia 26/11/2025, pelo valor de R$ 263.044,85, sem a devida intimação pessoal para a purga da mora ou ciência adequada sobre a realização dos leilões designados para os dias 24/02/2026 e 02/03/2026. Argumenta que o procedimento padece de nulidade por violação ao devido processo legal e ao Código de Defesa do Consumidor, destacando ainda que realizou benfeitorias no imóvel da ordem de R$ 30.000,00, o que tornaria a avaliação do bem para fins de leilão, fixada em R$ 175.000,00, defasada e injusta. Pleiteia, por fim, a concessão de liminar para suspender os atos expropriatórios, assegurando sua manutenção na posse do bem, ou, subsidiariamente, a condenação da ré ao pagamento do saldo remanescente decorrente de eventual arrematação. É o relatório. Decido. Em sede de cognição sumária, adequada a este momento processual, entendo que não se encontram presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência pretendida. Com efeito, verifica-se, conforme narrado na petição inicial, que a parte autora encontra-se inadimplente com o pagamento das prestações de seu financiamento imobiliário, não tendo purgado a mora no prazo estabelecido na lei 9.514/97. Ademais, encontra-se averbada na matrícula do imóvel ( Evento 1, COMP5, AV-11-124.229 ), a informação de que " a propriedade deste imóvel fica consolidada em nome da credora fiduciária, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CNPJ 00.360.305/0001-04, tendo em vista a não purgação da mora, no prazo legal, pela devedora fiduciante, após devidamente intimada .   Registre-se que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, devidamente averbada na matrícula do imóvel em 26/11/2025, goza de presunção de legitimidade e veracidade, atributos inerentes aos atos dos Oficiais de Registro de Imóveis. O procedimento previsto na Lei 9.514/97 é rigoroso e exige que o oficial certifique as diligências de notificação do devedor antes de proceder à averbação da consolidação. Assim, a mera alegação genérica de falta de notificação, desacompanhada de prova robusta que elida a fé pública do registrador, não é suficiente para suspender, de pronto, os efeitos de um ato jurídico aparentemente perfeito e acabado. Quanto à insurgência sobre a falta de ciência acerca das datas dos leilões, observa-se manifesta contradição na tese autoral, na medida em que a própria requerente instruiu sua petição inicial com capturas de tela do site do leiloeiro oficial, detalhando horários, datas e valores dos lances iniciais,  o que demonstra que a finalidade do ato — qual seja, dar ciência ao devedor para que este possa exercer seu direito de preferência ou acompanhar a…

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