Processo 6034721-93.2024.8.09.0134
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 2ª Vara Cível Autos nº: 6034721-93.2024.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por Tolendal Alves de Oliveira e Otávio Henrique Lyra, na qual alegam que o veículo de propriedade do primeiro autor, de placa NLS-4463, foi indevidamente vinculado a atos administrativos e judiciais relacionados a outro veículo apreendido no Estado do Mato Grosso — supostamente um dublê/clonado — que foi leiloado judicialmente no Município de Várzea Grande/MT, em 31/03/2022. Sustentam que, embora o veículo legítimo estivesse regularmente registrado e vistoriado no Estado de Goiás (laudos de 2019 e 2022), passaram a enfrentar restrições administrativas perante o DETRAN-GO, o que teria impedido, inclusive, o recebimento de indenização securitária referente a sinistro ocorrido em 18/11/2022. Aduzem que o primeiro autor é idoso com mais de 80 anos e portador de enfermidade oncológica, necessitando de tratamento médico contínuo, cujas despesas vêm sendo custeadas pelos próprios autores. Requerem, portanto, a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que: (a) seja determinada a imediata regularização administrativa do veículo junto ao DETRAN-GO; e (b) haja pagamento liminar de valores correspondentes aos danos emergentes comprovados, relativos às despesas médicas e demais gastos urgentes decorrentes da impossibilidade de obtenção da indenização securitária. Juntaram documentos (evento 01). No evento 04, os autos apresentaram aditamento à inicial apresentando mais documentos. Evento 05, foi determinada a emenda à inicial, a fim de comprovar a hipossuficiência dos autores. Os quais apresentaram novos documentos (evento 08). A decisão do evento 11, recebeu a inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação dos requeridos. Citados, o ESTADO DE GOIÁS e o DETRAN/GO apresentaram contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de nexo causal, atribuindo a responsabilidade exclusiva ao órgão leiloante do Estado de Mato Grosso. O ESTADO DE MATO GROSSO, embora regularmente citado, não apresentou defesa, tendo sua revelia sido decretada na decisão saneadora, ressalvando-se a não aplicação dos efeitos materiais da confissão. Os autores apresentaram impugnação à contestação, reiterando os pedidos liminares e juntando nova documentação. No evento 38, os autores apresentaram pedido de tutela provisória de evidência em sua peça de impugnação, por meio do qual requer o pagamento antecipado dos valores pleiteados a título de danos materiais emergentes. A decisão do evento 39, indeferiu o pedido de tutela provisória e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a produção de provas. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (evento 60), ao passo que os requeridos quedaram-se inertes. Em fase de saneamento, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, vale registrar que o ente público, ESTADO DO MATO GROSSO, devidamente citado, não apresentou contestação tempestiva, tornando-se revel. À vista disso, observa-se que a citação foi efetivada em 09.05.2025 e a defesa não foi apresentada até então. No entanto, a ele não é aplicado o efeito material da revelia previsto nos artigos 344 e 345, inciso II, do Código de Processo Civil, por se…
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