Processo 6034733-18.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6034733-18.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIANE DO SOCORRO DA ROCHA CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIANE DO SOCORRO DA ROCHA CAMPOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Da prescrição. Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Pretende a parte reclamante o enquadramento correto de seu nível de progressão, bem como o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional realizada a destempo. O requerido, apesar de devidamente citado e intimado não ofertou contestação, impondo-se a decretação de sua revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda (CPC, art. 345, II). A Lei Complementar nº 065/2009, que dispõe sobre Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais da Educação do Município de Macapá, não prevê as condições para a implementação da progressão funcional, realizada pela avaliação de desempenho. Todavia, o anexo I da referida Lei estabelece o desenvolvimento da categoria em classes e níveis, sendo estes últimos equivalentes às progressões. As leis em comento não mencionam os requisitos necessários para a concessão da progressão funcional. Entretanto, a Lei Complementar nº 106/2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores efetivos do Município de Macapá – Poder Executivo Municipal, estabelece em seu art. 23 os critérios para a concessão da progressão funcional e no art. 25 a forma de avaliação de desempenho. Por todo o exposto, aplicar-se-á para análise do pedido da parte reclamante, com relação à implementação do benefício pretendido, a Lei Complementar nº 106/2014. Todavia, ressalto que a tabela a ser aplicada para contagem da progressão funcional será a dos profissionais da educação da Lei Complementar nº 065/2009. A documentação juntada aos autos demonstra que a parte autora tomou posse em 02/05/2006, no cargo de Professor, Classe A, encontrando-se atualmente posicionada na classe/nível A-19, conforme vida funcional anexada nos autos, id 28274670. Consta, ainda, que nos autos do processo nº 6014931-05.2024.8.03.0001 foi proferida sentença determinando o enquadramento da parte autora na classe/nível Classe/nível A-19, a contar de 02/05/2024, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas até a efetiva implementação, verifica-se, portanto, que as parcelas relacionadas à referida classe/nível já foram objeto de apreciação naquela demanda,…
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