Processo 6034741-92.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6034741-92.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ GIL DA SILVA BARBOSA Advogado(s) do reclamante: BRUNO MONTEIRO NEVES REU: BANCO MASTER S/A DECISÃO Trata-se de ação em que se discute a validade de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como os efeitos jurídicos decorrentes dessa contratação. O Código de Processo Civil prevê a suspensão dos processos que versem sobre controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme arts. 1.036 e 1.037. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foram afetados os Temas Repetitivos nº 1.328 e nº1.414, ambos relacionados à contratação de cartão de crédito consignado com RMC. O Tema 1.328 tem por objeto definir se a invalidação desse tipo de contrato gera dano moral presumido ao consumidor, ao passo que o Tema 1.414 busca uniformizar o entendimento acerca da validade e eventual abusividade dessa modalidade contratual. Por determinação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, houve a ampliação da suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre tais questões jurídicas, com alcance nacional. No caso concreto, a controvérsia deduzida em juízo envolve justamente a validade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC, bem como as consequências jurídicas decorrentes dessa relação, matéria que se encontra diretamente submetida à sistemática dos recursos repetitivos nos temas acima mencionados. A solução da presente demanda depende, portanto, da definição das teses a serem firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impõe a suspensão do processo, a fim de assegurar a uniformidade da jurisprudência e evitar decisões conflitantes. Diante do exposto, determino a suspensão do presente processo, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Macapá, 12 de maio de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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