Processo 6034745-33.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6034745-33.2026.4.06.3800/MG AUTOR : ROSILENE VIEGAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : AENDER JOSE GONZAGA (OAB MG093481) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ROSILENE VIEGAS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de FACTA FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a declaração de inexistência de débito referente a cartão de crédito consignado/RCC, contrato nº 51492165, bem como a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, a restituição dos valores descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora afirma ser titular do benefício previdenciário nº 115.465.825-0 e sustenta que, em operação de crédito junto à instituição financeira demandada, teria sido incluído cartão de crédito consignado/RCC, sem que tivesse plena ciência da natureza da contratação. Alega que o valor cobrado pelo banco é de R$ 5.134,53 e que os descontos mensais passaram a incidir em seu benefício desde 19/09/2022, a título de suposta fatura de cartão de crédito. Conforme histórico de consignação juntado aos autos, consta contrato nº 51492165, vinculado à FACTA FINANCEIRA S.A., na modalidade Reserva de Cartão Consignado – RCC, com averbação em 19/09/2022, valor de R$ 5.134,53 e desconto de R$ 239,02. Em sede preliminar, cabe a este magistrado analisar a sua competência para tramitação do feito. Nos termos do art. 6, II da Lei 10.259/01, são legitimados para figurar no polo passivo em demandas movidas neste juizado a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. Alega a parte autora que é pensionista e que constatou a realização de desconto de cartão de crédito consignado em seu benefício, o qual nega ter contratado de forma válida e consciente. A Lei nº 10.820/03, que dispõe sobre o empréstimo consignado para beneficiários de pensão e aposentadoria do RGPS, é clara ao prever apenas duas hipóteses de responsabilização do INSS, conforme o disposto no art. 6º, §2º, in verbis : § 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004) I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado. Os empréstimos consignados são contratos firmados entre os segurados/pensionistas e as instituições financeiras, sendo de responsabilidade do INSS, conforme dispositivos legais supratranscritos, reter os valores autorizados pelo beneficiário, repassar tais valores às instituições contratadas e manter os pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto perdurar o saldo devedor de tais operações financeiras, o que, inclusive não acarreta em nenhum tipo de remuneração ou contraprestação em favor do INSS. A participação do INSS em casos de empréstimo consignado decorre de estrita observância da lei, porém…
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