Processo 6034747-36.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 PROCESSO: 6034747-36.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado do(a) APELANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - AP2961-A APELADO: DEBORA DA SILVA BARBOSA Advogado do(a) APELADO: MARCUS BATISTA BARROS - AP1744-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 79 - BLOCO B - DE 10/07/2026 A 16/07/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Fundação Getulio Vargas - FGV em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá/AP que, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar nula a alteração do gabarito da questão nº 33 da prova Tipo 2 - Verde, do concurso público regido pelo Edital nº 001/2022, determinando a atribuição da pontuação correspondente à autora, Débora da Silva Barbosa, com a respectiva retificação de sua nota final e reclassificação no certame. Em suas razões, sustentou a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora em critérios de correção de prova, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. Alegou que a atuação jurisdicional deve se limitar ao exame da legalidade do certame, sendo vedada a revisão do mérito administrativo em atos baseados em pareceres técnicos especializados. Destacou sua notoriedade e credibilidade institucional, reafirmando a retidão dos procedimentos adotados na condução do concurso. Asseverou que, a alteração do gabarito definitivo da questão nº 33 encontrou amparo técnico e pedagógico, visando apenas à correção de uma inconsistência identificada. Afirmou que a medida garantiu a isonomia e a legalidade, assegurando que todos os candidatos fossem avaliados conforme a verdade real e a literatura educacional consolidada. Ressaltou que o conteúdo exigido estava previsto no programa do edital e que não houve erro grosseiro ou ilegalidade capaz de justificar a intervenção judicial. Argumentou, ainda, a excessividade do valor fixado a título de honorários sucumbenciais, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alegou que o montante supera em cinco vezes o valor atribuído à causa, o que feriria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . Sustentou que a baixa complexidade da demanda e a ausência de dilação probatória extensa justificariam a redução da verba honorária para patamar mais condizente com o trabalho realizado. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos da exordial ou, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios sucumbências. Em contrarrazões, o Ministério Público, pugnou pelo não provimento do recurso, por entender que a alteração unilateral do gabarito definitivo, sem previsão editalícia, fere a segurança jurídica e a confiança legítima dos candidatos. Reforçou que o controle judicial em concursos públicos é cabível em casos de ilegalidade manifesta ou descumprimento das regras do instrumento convocatório. Manifestação da d. Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pelo seu não provimento. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Presentes os requisitos necessários de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Ingressando na análise do mérito, a controvérsia central reside na validade da alteração de um gabarito oficial…
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