Processo 6034761-20.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6034761-20.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTADO DO AMAPA REU: ELIZANDRA ROGERIA GOMES RAMOS DECISÃO Trata-se de Ação de Ressarcimento ao Erário ajuizada pelo ESTADO DO AMAPÁ em face de ELIZANDRA ROGÉRIA GOMES RAMOS. Narra a inicial que a ré, professora integrante do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação (SEED), faltou ao serviço no período de maio de 2021 a dezembro de 2022, tendo viajado ao Estado do Pará, onde permaneceu, sem qualquer licença ou permissão da Administração, continuando, contudo, a perceber normalmente sua remuneração. Sustenta o autor que tal recebimento, desprovido de contraprestação laboral, configura enriquecimento sem causa e dano ao erário, invocando os arts. 186, 187, 876, 884, 885 e 927 do Código Civil e o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República. Aduz, ainda, que os fatos foram apurados no processo administrativo nº 0021.0134.1294.0008/2025 (SAGEP/SEED) e que a própria servidora, em requerimento datado de 30.08.2022, reconheceu a percepção dos valores durante o período de afastamento, admitindo que se deu sem permissão legal e comprometendo-se a devolver a quantia ao Estado, permanecendo, todavia, inerte na esfera administrativa. Segundo levantamento da folha de pagamento, o montante a ressarcir alcança R$ 274.772,88 (duzentos e setenta e quatro reais, setecentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos). Atribuiu à causa o valor de R$ R$ 274.772,88 (duzentos e setenta e quatro reais, setecentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos). Citada, a ré apresentou contestação, por intermédio da Defensoria Pública, oportunidade em que requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que sua conduta foi pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, posto que, durante o período em que as verbas foram creditadas em sua conta funcional, nutriu a expectativa de que tais valores eram devidos, fruto de sua relação estatutária com o Estado. Alega que os pagamentos objeto da lide ocorreram entre os anos de 2021 e 2022, período marcado por profundas alterações nas relações de trabalho em razão da pandemia de COVID-12 e do regime de aulas remotas. Aduz que o recebimento das verbas não decorreu de qualquer artimanha ou má-fé, mas sim de uma falha operacional interna do Estado do Amapá que não suspendeu os pagamentos oportunamente. Suscita a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.009 no sentido de que os valores pagos indevidamente a servidores públicos, por erro operacional da Administração, não estão sujeitos à restituição quando recebidos de boa-fé. Fundamenta a natureza alimentar das verbas e a impossibilidade de ressarcimento integral e imediato. Ao final, requereu a designação da audiência de conciliação e a improcedência dos pedidos autorais. As partes manifestaram o desinteresse na produção de outras provas (IDs 27942960 e 29107082). Vieram os autos conclusos. Pois bem. Em que pese os autos estejam conclusos para julgamento verifica-se da contestação que a requerida, além de postular a designação de audiência de conciliação, manifesta disposição para promover o ressarcimento dos valores discutidos, aduzindo, contudo, a impossibilidade de restituição integral e imediata, diante de sua situação financeira. Ademais,…
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