Processo 6034762-68.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6034762-68.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6034762-68.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R. H. C. M. REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/ANULAÇÃO/REVISÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada por R. H. C. M., menor impúbere, neste ato representado por sua mãe, ROSICLENE CARDOSO FIGUEIREDO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, aduzindo, em suma, que desconhece a contratação da contratação “RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO – RCC” em seu extrato de pagamento do INSS, quando, em verdade, entendeu ter contratado à época dos fatos, empréstimo consignado com utilização de margem consignável com parcela fixa (RMC). Diante do acima consignado, determino: 1 – Da gratuidade da justiça A autora formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC), a parte gozará do benefício da justiça gratuita mediante simples declaração de hipossuficiência, salvo se houver indícios que infirmem essa condição. Diante disso, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à autora, isentando-a do pagamento de custas, despesas processuais e eventuais honorários periciais. 2 – Da audiência de conciliação DEIXO de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência/prática judicial, nestas ações as audiências conciliatórias têm restado em sua maioria infrutíferas e contraproducentes ao princípio da duração razoável do processo, o que não impede que em outra fase judicial seja tentada a conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual ou ao espírito conciliador da nova legislação. Sem prejuízo de que as partes possam apresentar propostas de acordo juntamente com as suas manifestações em contestação e réplica. 3 – Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do ônus da prova No presente caso, constata-se a existência de relação de consumo, nos termos do art. 2º e do art. 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a parte autora figura como destinatária final dos produtos/serviços ofertados no mercado, enquanto a parte requerida enquadra-se como fornecedora, de modo que incidem as normas protetivas do CDC. Assim, haja vista a hipossuficiência técnica da parte consumidora e a verossimilhança das alegações, requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal, impõe-se a inversão do ônus probatório. 4 - Das determinações para o prosseguimento da ação 4.1 - Cite-se a parte demandada dos termos da presente ação e para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 344 do Código de Processo Civil. Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento. Em conformidade com a Resolução CNJ nº 455/2022 e a…

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