Processo 6034768-12.2025.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6034768-12.2025.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6034768-12.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ REU: MARIA LOURDES BASTOS ANDRADE SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ ofereceu denúncia contra MARIA LOURDES BASTOS ANDRADE e CASSIO MARQUES MENDES, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no dia 10 de agosto de 2024, por volta das 09h29min, na Rua Hildemar Maia, Bairro Jesus de Nazaré, nesta cidade, os denunciados adquiriram para si uma bicicleta (marca Lótus, azul) e um ventilador (marca Cadence, preto), bens que sabiam ser produto de crime, porquanto subtraídos, horas antes, da residência da vítima William Franck das Neves Maciel. Os acusados foram abordados por policiais militares nas imediações do Aeroporto de Macapá, na posse dos referidos objetos (ID 18813474). O Ministério Público requereu, ainda, a fixação de valor mínimo indenizatório em favor da vítima, no importe de R$ 1.518,00 (ID 18813474, pág. 3). A denúncia foi recebida em 11/06/2025 (ID 18865569). A ré Maria Lourdes foi regularmente citada (ID 20637988), tendo a Defensoria Pública apresentado resposta à acusação (ID 24593199), na qual se limitou a negar genericamente a autoria, reservando-se a discutir o mérito após a instrução processual, e pugnando pela produção de provas e pela concessão da gratuidade de justiça. Registra-se que o corréu Cassio Marques Mendes, não localizado para citação pessoal, foi citado por edital (ID 24113473), tendo o processo sido desmembrado em relação a ele, prosseguindo os presentes autos exclusivamente quanto à ré Maria Lourdes Bastos Andrade (ID 29099785). No curso da persecução penal, apurou-se que a ré foi presa em flagrante em 10/08/2024, com posterior conversão em prisão preventiva. Em 31/03/2025, foi deferida a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em razão de gestação em curso, encontrando-se a ré em liberdade desde então (ID 20637988, pág. 4). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 18/05/2026 (ID 28447273), foi decretada a revelia da ré Maria Lourdes, ante sua ausência injustificada. Na ocasião, colheu-se o depoimento do policial militar Bruno Rafael Gama Marinho, tendo o Ministério Público desistido da oitiva da vítima William Franck das Neves Maciel, não localizada, e da testemunha PM William Douglas Tunari da Silva, desistências homologadas pelo Juízo. Em alegações finais (ID 29368763), o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, pela fixação de indenização mínima e pela suspensão de direitos políticos. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (ID 29800315), arguindo, preliminarmente e no mérito: (i) a absolvição por insuficiência probatória, à luz do princípio in dubio pro reo; (ii) a ausência de dolo; (iii) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a modalidade culposa de receptação (art. 180, § 3º, do CP). É o relatório. Passo à fundamentação. A materialidade do delito de receptação restou satisfatoriamente comprovada pelo conjunto de elementos coligidos aos autos, notadamente: o Boletim de Ocorrência nº 55600/2024 (ID 18813475, pág. 10), que registra a subtração dos bens da…

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