Processo 6034774-95.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância) Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021 PROCESSO: 6034774-95.2025.8.09.0051 NATUREZA: Indenizatória POLO ATIVO: Nelcir Domingos Cembranel POLO PASSIVO: Banco Bradesco S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por Nelcir Domingos Cembranel em face de Banco Bradesco S.A., todos devidamente qualificados. O autor alega, em suma, ser cliente da referida instituição financeira e que, em outubro de 2025, foi vítima de fraudes bancárias. Relata que, inicialmente, constatou uma transação via Pix no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não reconhecida, a qual foi estornada administrativamente pelo banco, contudo, ao receber a fatura de seu cartão de crédito com vencimento em novembro de 2025, deparou-se com uma compra parcelada em duas vezes de R$ 3.000,00, totalizando R$ 6.000,00, realizada na cidade de Embu das Artes/SP, no estabelecimento "Otavio Olive". Sustenta que o valor destoa completamente de seu perfil de gastos habituais, compostos por transações módicas em seu estado de residência, Goiás. Informa que a instituição financeira recusou o cancelamento administrativo da compra, conforme resposta ao Procon. Aduz que possui seguro contratado para o cartão. Discorreu sobre o direito aplicável e requereu o julgamento de procedência dos pedidos, confirmando a tutela de urgência para suspender as cobranças e proibir a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, declarar a inexigibilidade do débito de R$ 6.000,00, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00, ou, subsidiariamente, o acionamento do seguro contratado. A inicial veio acompanhada de documentos (evento 01). Em decisão proferida ao evento 10, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança relativa à transação de R$ 6.000,00 e obstar a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação e documentos ao evento 27, arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, a carência de ação por ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, pugnou pelo julgamento de total improcedência dos pedidos autorais. Alegou que a transação foi realizada de forma segura e autenticada com dispositivo de segurança pessoal, inexistindo falha sistêmica. Sustentou que a fraude ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, configurando fortuito externo, o que rompe o nexo de causalidade. Defendeu a inexistência de danos morais a serem indenizados e insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova, requerendo a revogação da liminar. O autor apresentou réplica ao evento 37, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial, destacando a ausência de impugnação específica quanto à tese do seguro contratado. Realizada audiência de conciliação virtual, as partes não chegaram a um acordo, restando infrutífera a tentativa de composição amigável (evento 43). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 38), o autor requereu o julgamento antecipado da causa (evento 44), enquanto o banco deixou transcorrer o prazo in albis (evento 47). Vieram-me os autos conclusos (evento 49). É o…
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