Processo 6034789-85.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6034789-85.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6034789-85.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZENIR FREITAS DA SILVA REU: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária cível, ajuizada por ALZENIR FREITAS DA SILVA, qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, em que postula a implementação das progressões funcionais previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Área da Saúde do Município de Macapá, com o enquadramento na Classe C, Nível III, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões não implementadas, com reflexos nas demais verbas incidentes sobre o vencimento base. Sustenta a autora, em síntese, que é servidora pública efetiva do Município de Macapá, ocupante do cargo de Agente de Vigilância em Saúde, matrícula nº 9100122-1, empossada em 20/02/2006, lotada na Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA, sendo regida pelas Leis Complementares Municipais nº 081/2011-PMM, nº 106/2014-PMM, nº 122/2018-PMM e nº 123/2018-PMM. Aduz que, observado o interstício de 12 (doze) meses previsto no art. 23 da LC nº 106/2014-PMM, deveria estar enquadrada na Classe C, Nível III, desde julho de 2025, permanecendo, contudo, na Classe A, Nível IV, em manifesta defasagem funcional e remuneratória. Afirma que a omissão administrativa ocasionou diferenças salariais estimadas em R$ 181.968,32, conforme planilha juntada aos autos. Requereu, ao final, a implementação das progressões funcionais, pagamento das diferenças retroativas e reflexos legais. Juntou documentos. Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação, o Município de Macapá apresentou contestação, arguindo, em síntese, a inexistência de comprovação dos requisitos necessários à progressão funcional, especialmente quanto à avaliação de desempenho funcional e inexistência de penalidade disciplinar. Sustentou que a progressão não é automática, dependendo de deliberação administrativa específica e parecer conclusivo da SEMAD, nos termos do art. 31 da LC nº 106/2014-PMM. Alegou, ainda, ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora, pugnando pela improcedência integral dos pedidos. A autora apresentou réplica, refutando os argumentos defensivos e reiterando que o direito à progressão funcional decorre do cumprimento do interstício legal, não podendo a omissão administrativa na realização das avaliações de desempenho prejudicar a servidora. Reafirmou que permanece com a vida funcional desatualizada, apesar da atualização das tabelas de progressão pela Lei Complementar nº 202/2025, insistindo no reconhecimento do direito ao enquadramento na Classe C, Nível III, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. Relatados, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e o conjunto documental acostado aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre registrar que a Lei Complementar Municipal nº 106/2014-PMM, aplicada subsidiariamente ao Plano de Cargos da Saúde instituído pela LC nº 123/2018-PMM, prevê, em seu art. 23, que a progressão funcional consiste na passagem do servidor para o nível imediatamente superior dentro da mesma classe,…

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