Processo 6034822-42.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Conselhos) Nº 6034822-42.2026.4.06.3800/MG AUTOR : RENATO BARBOSA COSTA XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE DA SILVA (OAB MG207291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO E PROTESTO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA”, proposta sob o rito do juizado especial federal, em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS – CREA/MG, via da qual a parte autora objetiva provimento judicial para: a) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão dos efeitos do protesto referente ao título nº 25717, oficiando-se o Cartório de Protesto de Títulos de Betim/MG para que proceda à baixa do apontamento até o julgamento final da lide; b) A citação do Réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal; c) Ao final, a total procedência da ação para: c.1) Declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a Autora a se registrar no CREA-MG; c.2) Declarar a nulidade do débito consubstanciado no título nº 25717 e, por consequência, tornar definitivo o cancelamento do protesto; c.3) Condenar o Réu ao pagamento de uma indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde o evento danoso;”. Decido. Este juízo não é competente para o feito. A 13ª Vara Federal Cível da SSJBH foi convertida nesta 7ª Vara de Execução Fiscal de Conselhos Profissionais e JEF Adjunto, no contexto da recente reestruturação do primeiro grau da Justiça Federal da 6ª Região promovida pelo TRF-6, disciplinada pela Resolução PRESI 14/2025. Nos termos do art. 4º, caput e inciso I, da referida Resolução, esta 7ª Vara é subespecializada e detém “competência privativa para processar as execuções fiscais e extrajudiciais promovidas por conselhos profissionais, como também os processos conexos e dependentes e os processos de competência do JEF adjunto tributário”. (Destaquei) Revendo entendimento anterior, compreendo que tal subespecialização relativa aos conselhos profissionais limita, neste juízo, a competência do JEF adjunto tributário a apenas as discussões tributárias concernentes às contribuições parafiscais (as anuidades) dos conselhos e às taxas cobradas por essas entidades (conf. art. 149, caput, da CF/1988 e arts. 3º e 5º do CTN), e este não é o caso. Na hipótese, não há discussão de cunho tributário, pois o que a parte autora busca é o reconhecimento da inexistência de dívida apontada para protesto extrajudicial, relativa a multa aplicada pelo Conselho de Fiscalização Profissional, no exercício de seu poder de polícia, em face da suposta falta de registro da autora nos quadros do réu (ver evento 1 COMP4). Em decorrência, pede também a condenação do réu em indenização por dano moral. Ora, multa (sanção por ato ilícito) não é tributo, segundo a definição do art. 3º do CTN. Por sua vez, o STJ tem entendimento firme no sentido de que a partir da vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador da obrigação de pagamento de anuidades é inscrição no Conselho Profissional respectivo (conf. AgInt no REsp n. 2.100.048/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024; AgInt no REsp n. 2.165.705/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). Assim, se o ato administrativo que…
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