Processo 6034823-60.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
6034823-60.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6034823-60.2025.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: WANDLEY DOS REIS CORINGA/ APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO WANDLEY DOS REIS CORINGA, patrocinado pela Defensoria Pública, interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão do Tribunal Pleno, assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE. TEORIA DO FRUTO DA ÁRVORE ENVENENADA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu, por meio da DPE/AP, em razão de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar de Macapá/AP que o condenou, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 166 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do crime. A defesa sustenta, em preliminar, a ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e requer a nulidade das provas pela Teoria do Fruto da Árvore Envenenada. No mérito, alega insuficiência probatória, ausência de dolo de mercancia e pede, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: i) se a busca pessoal realizada pelos policiais militares estava amparada em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP; ii) se há prova suficiente da materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas; e iii) se a quantidade e as circunstâncias da apreensão são compatíveis com o tráfico ou com o uso pessoal. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar não merece acolhimento. O art. 244 do CPP exige apenas juízo de probabilidade fundado em elementos concretos (STJ, REsp 2.168.491/PA, j. 17/12/2024), presentes no caso: o réu acelerou e mudou de direção ao avistar a viatura policial em local notoriamente conhecido pelo tráfico. A busca antecedeu qualquer suposta agressão, o que afasta o nexo causal necessário à aplicação da Teoria do Fruto da Árvore Envenenada. 4. No mérito, materialidade e autoria estão comprovadas por laudo toxicológico, auto de apreensão e depoimentos policiais coerentes. O dolo de mercância decorre da droga acondicionada em duas porções separadas, acompanhada de dinheiro fracionado (R$ 292,75), sem qualquer utensílio de consumo. A quantidade de 41,3g de crack – equivalente a mais de quatro dias de consumo pelo parâmetro invocado pela própria defesa (CRR-UFMG: 10g/dia) – é incompatível com uso pessoal. 5. A desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não se impõe, pois não há dúvida razoável sobre a destinação da droga. 6. A dosimetria está correta, observada a Súmula 231 do STJ. IV- DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O comportamento evasivo do réu em local notoriamente conhecido pelo tráfico configura fundada suspeita para fins de busca pessoal (art. 244 do CPP). A apreensão de droga em porções embaladas separadamente, acompanhada de dinheiro…

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