Processo 6034850-43.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6034850-43.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
20/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6034850-43.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA ARAUJO MOREIRA DE SOUZA REU: GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO ajuizada por ANA PAULA ARAÚJO MOREIRA DE SOUZA em face de GRAMADO BV RESORT INCORPORAÇÕES SPE LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Aduz a parte autora que celebrou contrato de promessa de compra e venda de fração imobiliária em regime de multipropriedade junto à requerida, sustentando a ocorrência de práticas abusivas na contratação, propaganda enganosa, alteração unilateral do projeto originalmente apresentado, atraso na implementação de estruturas prometidas, frustração da expectativa legítima de rentabilidade do empreendimento e descumprimento de obrigações contratuais. Afirma que tais circunstâncias tornaram inviável a manutenção do vínculo contratual. Conclui requerendo a rescisão do contrato, com restituição dos valores pagos e demais consectários legais. Consta dos autos originários a apresentação de contestação pela parte requerida, na qual se opôs aos pedidos formulados, requerendo a improcedência da ação. Houve réplica. Instadas as partes à especificação de provas, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento da demanda. A parte ré, por sua vez, afirmou tratar-se de matéria exclusivamente de direito, também requerendo o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, ambas as partes manifestaram desinteresse na realização de audiência conciliatória. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente documental e ambas as partes expressamente informaram não possuir outras provas a produzir. A relação jurídica discutida nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, por envolver aquisição de produto imobiliário ofertado em larga escala por incorporadora profissional, figurando a autora como destinatária final do serviço. Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a autora demonstrou a existência da contratação e apresentou alegações consistentes acerca da alteração das condições originalmente ofertadas, especialmente quanto às características do empreendimento, à ampliação do número de unidades, às limitações de utilização das estruturas anunciadas e à frustração das expectativas legitimamente criadas no momento da contratação. Ainda que nem toda expectativa de rentabilidade constitua obrigação contratual exigível, os documentos indicam que houve modificação relevante do empreendimento originalmente apresentado ao consumidor, circunstância apta a comprometer a base objetiva do negócio jurídico. Nessas condições, mostra-se legítima a pretensão de resolução contratual formulada pela parte autora. Por outro lado, não se verifica hipótese de restituição integral dos valores pagos. Embora evidenciado o desfazimento do vínculo contratual, a autora permaneceu vinculada ao empreendimento durante considerável lapso temporal, circunstância que autoriza a retenção de parcela moderada dos valores pagos para compensação das…

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