Processo 6034863-77.2024.4.06.3800

TRF6 • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
6034863-77.2024.4.06.3800
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
06ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Reintegração / Manutenção de Posse (Vara Cível) Nº 6034863-77.2024.4.06.3800/MG AUTOR : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência . Trata-se de Ação de Manutenção da Posse ajuizada por MR RASTREADORES EIRELI em face de GIOVANI SOARES MAGALHÃES, inicialmente distribuído perante a Justiça Estadual, na qual, após longa tramitação, onde já foram produzidas as provas requeridas pelas partes e determinada a inclusão da CBTU – Companhia Brasileira de Trens Urbanos, no polo ativo, como assistente da parte autora, foi declinada a competência para esta Justiça Federal, vindo os autos conclusos para esta 6ª Vara desta SSJBH. Examinando os autos, constato que a autora pediu, em tutela de urgência, a expedição de mandado de manutenção de posse de imóvel declinado na Inicial, medida já deferida, conforme decisão de  Evento 1 – INIC1 – págs. 39/40 , a qual foi ratificada conforme evento 3, DESPADEC1 . A CBTU, na condição de sucessora da Rede Ferroviária Federal,  requereu seu ingresso na lide como assistente simples da parte autora, nos termos do art. 121 do Código de Processo Civil, alegando que "a empresa pública, além de não possuir relação jurídica com o adversário do assistido, tem interesse que a sentença seja favorável ao autor",  fundamentando seu pedido na existência de relação jurídica entre a parte autora e ela, consistente no TPU 001/18/COCNO/STUBH – Termo de Permissão Uso Onerosa celebrado em 2018 para a utilização do imóvel localizado na Rua Damas Ribeiro, nº 27, Bairro Água Branca, área de 400 m² ( evento 1, DOC_IDENTIF2 ). Alegou ainda a CBTU, quando do requerimento de ingresso na lide, que " a despeito de ter existido TPU celebrado anteriormente relativo ao mesmo imóvel (TPU 005/99, em anexo), como afirmou o réu, não poderia ter sido realizada a cessão de seus direitos ao mesmo, como este afirmou, segundo prevê o Regulamento de Permissão de Uso aplicável às relações jurídicas desta natureza pela CBTU, o que levaria à sua revogação, nos termos da cláusula 7.2, “c” do TPU em questão (vide Num. 110452062 - Pág. 3). Ademais, conforme consta no Processo Administrativo n. 1031 (em anexo), Denise Rodrigues, permissionária referente ao TPU 005/99, nunca esteve adimplente com as suas obrigações, o que leva também à revogação automática do Termo celebrado, conforme cláusula 7.2 “d” (vide Num. 110452062 - Pág. 3)." ( evento 1, DOC_IDENTIF2  ) Por outro lado, o requerido anexou, em sua contestação em  evento 1, INIC1 , cópia de contrato de Permissão de Uso de área nº 005/99, com o mesmo endereço daquela reclamada pelo autor, e prevista no Termo de Permissão de Uso nº 001/2018, gerando uma indiscutível controvérsia sobre o direito postulado, não havendo prova nos autos de "revogação automática" ou anulação do ajuste celebrado entre a CBTU e a antiga permissionária, como alegou a empresa-ré. Também , constata-se que a CBTU, apesar de seus representantes legais acostarem aos autos, os instrumentos de procuração, o Estatuto da Empresa e a Ata da Assembleia Geral que define, nos termos do seu art. 78 " que compete à Diretoria Executiva, no exercício das suas atribuições e respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração, gerir as atividades da CBTU e avaliar os seus resultados e autorizar previamente os atos e contratos relativos à sua alçada decisória" , não apresentou, até o momento, apesar de intimada para tanto, alegações finais ou manifestação que dirima ou explique a validade…

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