Processo 6034873-53.2026.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6034873-53.2026.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6034873-53.2026.4.06.3800/MG AUTOR : HENRIQUE BATISTA BARBOSA ADVOGADO(A) : MATHEUS HENRIQUE VIEIRA LAGE (OAB MG192463) DESPACHO/DECISÃO HENRIQUE BATISTA BARBOSA , qualificado na petição inicial, propõe a presente ação ordinária em face da UNIÃO FEDERAL , objetivando obter a concessão de tutela provisória de urgência, “ para determinar que a parte ré implemente de imediato o regime de teletrabalho integral ao autor sem acréscimo de produtividade bem como a redução de sua jornada de trabalho para seis horas diárias sem prejuízo de sua remuneração ” . Subsidiariamente, requer-se o deferimento de ao menos uma das duas adaptações acima indicadas, preferencialmente o regime de teletrabalho integral. Para tanto, o autor relata ser ocupante do cargo de Analista Judiciário especializado em Análise de Sistemas junto ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região - TRF6, e que possui diagnóstico de portador de Transtorno do Espectro Autista, TDAH e Transtorno de Ansiedade Generalizada, conforme fora constatado, inclusive, por junta médica oficial. Afirma que sua condição mental tem caráter definitivo e demanda adaptações contínuas no ambiente de trabalho, o que inclui a atual necessidade de concessão do teletrabalho em regime integral e de redução da jornada, sob pena de agravamento do seu quadro clínico, com exaustão/colapso mental, instabilidade emocional e consequentes afastamentos médicos. Petição inicial instruída com procuração e documentos, incluindo cópia do PAE SEI 0016990-45.2025.4.06.8000 (Evento 1). Comprovado o recolhimento das custas processuais de ingresso (Evento 5). Decido. Preceitua o art. 300, caput , do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pesem os argumentos deduzidos na petição inicial, neste juízo de cognição sumária não é possível vislumbrar pelo menos um dos requisitos essenciais à concessão dos provimentos de urgência postulados, seja a título principal, seja o título subsidiário. Isso, considerando o conteúdo da documentação que instrui a petição inicial, sobretudo do PAE SEI 0016990-45.2025.4.06.8000, no bojo do qual o autor foi submetido a exame por juntas médicas oficiais nada menos do que três vezes - sendo que, na última, fora examinado por dois especialistas em psiquiatria que não participaram dos exames anteriores - restou constatado que, em que pese o autor seja de fato portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID F84.5, nível 1 de suporte) e de Transtorno de Deficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH – CID F90.0), tal condição implica em atual necessidade de concessão das adaptações, mas não aquelas pretendidas . Senão, vejamos: “LAUDO MÉDICO Junta Médica: A Junta Médica analisou o requerimento do servidor Henrique Batista Barbosa , Analista Judiciário – Apoio Especializado em Análise de Sistemas do TRF6, referente à solicitação de concessão de condição especial de trabalho, cuja solicitação foi de teletrabalho integral e redução da jornada para 4 (quatro) horas diárias. Esta Junta foi convocada após reiterados pleitos do servidor cujo processo já havia sido apreciado pela Junta Médica do TRF6. Cabe ressaltar que esta perícia foi feita por profissionais que não compuseram as Juntas Médicas anteriores. A perícia médica foi realizada simultaneamente com o servidor e a Psiquiatra na sede do TRF6 e por…

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