Processo 6034874-38.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (10)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6034874-38.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : COLETIVOS NOSSA SENHORA DE LOURDES LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) IMPETRANTE : VIASUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) IMPETRANTE : FORTIS PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) IMPETRANTE : TURILESSA LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) IMPETRANTE : TRANSNORTE S.A ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) IMPETRANTE : SARITUR SANTA RITA TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) IMPETRANTE : SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) IMPETRANTE : EXPRESSO NOSSA SENHORA DA SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) IMPETRANTE : BUSE GESTAO E ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) IMPETRANTE : S&M TRANSPORTES S.A ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA., TURILESSA LTDA., TRANSNORTE S.A., VIASUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., SARITUR SANTA RITA TURISMO LTDA., COLETIVOS NOSSA SENHORA DE LOURDES LTDA., EXPRESSO NOSSA SENHORA DA SAÚDE LTDA., FORTIS PATRIMONIAL LTDA., BUSE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. e S&M TRANSPORTES S.A. em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE requerendo liminarmente que a autoridade impetrada seja compelida a recalcular a multa de mora incidente sobre os parcelamentos ordinários e simplificados já formalizados e sobre aqueles que vierem a ser celebrados, observando-se a alíquota de 0,33% por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 20%, bem como a suspensão da exigibilidade dos valores cobrados em excesso até o julgamento final da impetração. Narram as impetrantes que são pessoas jurídicas sujeitas ao recolhimento de tributos federais e que, para preservação de suas atividades empresariais e regularidade fiscal, utilizam-se dos parcelamentos ordinário e simplificado previstos na Lei nº 10.522/2002. Sustentam que a Receita Federal do Brasil vem exigindo, quando da consolidação dos parcelamentos tributários, a incidência automática da multa de mora no percentual máximo de 20% sobre os débitos parcelados, independentemente da data de vencimento das obrigações, do momento da adesão ao parcelamento e da data do pagamento da primeira parcela. Afirmam que tal exigência decorre da interpretação conferida pela Administração Tributária ao art. 8º, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.063/2022, dispositivo que determina a aplicação da multa prevista no art. 61 da Lei nº 9.430/1996 no percentual máximo de 20% sobre o montante da dívida consolidada. Alegam, contudo, que a referida norma infralegal extrapola os limites da legislação de regência, uma vez que o art. 61 da Lei nº 9.430/1996 prevê a incidência da multa de mora à razão de 0,33% por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 20%, devendo ser considerada a efetiva duração da mora. Sustentam que celebraram diversos parcelamentos tributários, ordinários e simplificados, nos quais foi aplicada a multa de mora no patamar máximo de 20%,…
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