Processo 6034917-08.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6034917-08.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6034917-08.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA FERNANDES BRABO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS" ajuizada por RAIMUNDA FERNANDES BRABO contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ, na qual a parte autora pretende o reconhecimento da prescrição de débitos antigos vinculados à unidade consumidora nº 0349075-0, a revisão das cobranças, a realização de perícia no medidor e, caso constatado problema de medição, o refaturamento das tarifas inadimplidas, além de repactuação do saldo remanescente em condições compatíveis com sua realidade financeira. Aduz a parte autora que é consumidora idosa, hipossuficiente e beneficiária da Tarifa Social, tendo acumulado débitos perante a concessionária em montante elevado. Sustenta que parte das cobranças seria antiga e estaria prescrita, bem como que os valores cobrados não seriam compatíveis com sua realidade de consumo. Conclui requerendo o reconhecimento da prescrição dos débitos anteriores aos últimos 5 anos, a realização de perícia na unidade consumidora nº 0349075-0, o refaturamento das tarifas inadimplidas caso constatado problema na medição, a reanálise e o recálculo do montante devido, com exclusão dos débitos prescritos, e a repactuação do débito em valores exequíveis. Contestação no ID 19351183, na qual a requerida sustenta a regularidade das cobranças. Afirma que o objeto da reclamação está vinculado à unidade consumidora nº 3490750, de titularidade da autora, e que as faturas discutidas, desde fevereiro de 2014, representam consumo normal da unidade consumidora, gerado corretamente e sem impedimento em campo. Defende, ainda, a possibilidade de cobrança das faturas em atraso no limite regulamentar de 60 meses e requer a improcedência da ação. Réplica no ID 22871995, na qual a parte autora rebateu os argumentos da contestação e reiterou os termos da inicial. Instadas à especificação de provas, a parte autora requereu perícia no medidor e na unidade consumidora, para aferir a regularidade do equipamento, a compatibilidade do consumo faturado e eventual necessidade de revisão das cobranças. A requerida defendeu a suficiência da prova documental e a regularidade das faturas. Foi determinada a realização de vistoria técnica pelo IPEM/AP, conforme decisão de ID 25123134. O laudo técnico foi juntado no ID 25734033, tendo concluído pela reprovação do medidor, em razão de “borne carbonizado por aquecimento”. A requerida manifestou-se sobre o laudo no ID 27521471, sustentando que, embora o equipamento tenha sido reprovado em razão da anomalia estrutural no terminal externo, o teste do registrador teria sido aprovado, sem indicação de erro de medição. Afirmou, ainda, que o consumo registrado após a substituição do medidor permaneceu dentro da média histórica da instalação, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora manifestou-se no ID 28693470, sustentando que a reprovação do medidor confirma a falha no equipamento de medição e afasta a confiabilidade das cobranças. Requereu o acolhimento da conclusão técnica do IPEM/AP, a declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados, o cancelamento e refaturamento das faturas…

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