Processo 6034928-26.2024.8.09.0156

TJGO • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
6034928-26.2024.8.09.0156
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
Varjão - Juizado Especial Criminal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Varjão - Juizado Especial Criminal Rua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 753.550-00 - Telefone: (62) 3554-1347 - E-mail: comarcadevarjao@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial do Código de Processo Penal -> Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular      Processo nº: 6034928-26.2024.8.09.0156     Autor(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS        Ré(u): Marcio Antonio Coelho Da Silva DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.   I – RELATÓRIO ANDERSON FERREIRA ROSA e TEREZINHA PEREIRA DOS SANTOS, já qualificados nos autos, por intermédio de seus advogados constituídos, ofereceram queixa-crime em desfavor de MARCIO ANTÔNIO COELHO DA SILVA, igualmente qualificado, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos arts. 138 (calúnia), 139 (difamação), 147 (ameaça) e 150 (violação de domicílio), todos do Código Penal, bem como da contravenção penal descrita no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (vias de fato). Narra a inicial que os querelantes e o querelado mantiveram relação negocial, no âmbito da qual os querelantes entregaram ao querelado um cheque no valor de R$ 73.000,00, o qual não teria sido descontado. Posteriormente, os querelantes teriam repassado ao querelado um veículo Saveiro como forma de pagamento, condicionando a assinatura do documento de transferência à devolução do referido cheque, o que não teria ocorrido até a data dos fatos, levando os querelantes a se recusarem a efetuar a transferência do bem e a promoverem o embargo do veículo. Segundo relatado, no dia 09 de maio de 2024, por volta das 06h30, o querelado, acompanhado de um funcionário, teria adentrado a residência dos querelantes sem autorização, enquanto estes ainda dormiam. Ao ouvirem barulho no quintal, os querelantes se dirigiram ao local, momento em que teriam se deparado com o querelado exaltado, proferindo gritos e desferindo socos e murros contra o querelante Anderson, que, para se defender, teria arremessado seu aparelho celular contra o agressor. Após as agressões, ainda conforme a narrativa inicial, o querelado teria permanecido no interior da residência contra a vontade dos querelantes, passando a proferir ofensas, chamando Anderson de “vagabundo”, “ladrão” e afirmando que havia recebido “cheque roubado”. Em relação à querelante Terezinha, teria proferido as expressões “vagabunda”, “ladrona” e que ela teria “roubado seu gado”. Consta, ainda, que, ao ser solicitado pela querelante Terezinha que se retirasse do imóvel, o querelado teria afirmado que possuía dois revólveres em seu veículo e que iria matar os querelantes. No dia seguinte, os fatos foram comunicados à autoridade policial, dando origem ao Registro de Atendimento Integrado (RAI) nº 35712989, datado de 10 de maio de 2024. A presente ação penal privada foi proposta em 08 de novembro de 2024 (mov. 01), instruída com procurações, documentos pessoais, comprovante de endereço e o Registro de Atendimento Integrado nº 35712989. Posteriormente, os querelantes apresentaram aditamento à queixa-crime, com o objetivo de incluir rol testemunhal, indicando Dionatham Franco, conhecido como…

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