Processo 6034933-59.2025.8.03.0001
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6034933-59.2025.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: E.C.CHAGAS DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, na qualidade de curadora especial da parte executada, citada por edital, por meio da qual requer, em síntese, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o reconhecimento de defesa por negativa geral e, ao final, a improcedência da execução. A parte exequente apresentou impugnação, sustentando, preliminarmente, o não cabimento da exceção de pré-executividade, por inexistirem matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, bem como defendendo a regularidade do título executivo e o prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa de utilização excepcional, admitido pela jurisprudência apenas para discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou de questões que possam ser comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, verifica-se que a manifestação apresentada pela curadoria especial não veicula qualquer matéria típica de exceção de pré-executividade. Ao contrário, a própria Defensoria Pública reconhece expressamente inexistirem elementos jurídicos aptos à apresentação de defesa de mérito e informa que deixa de opor embargos em razão da ausência de fundamentos e da impossibilidade de contato com a parte executada. A denominada "negativa geral" deduzida na peça defensiva igualmente não tem o condão de transformar a exceção de pré-executividade em meio processual idôneo para impugnar genericamente a execução. A prerrogativa conferida ao curador especial pelo art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil restringe-se à dispensa do ônus da impugnação especificada dos fatos, não ampliando o cabimento da exceção de pré-executividade nem autorizando a discussão genérica do mérito da execução por essa via. Além disso, inexiste qualquer alegação de nulidade do título executivo, ausência de pressupostos processuais, prescrição, ilegitimidade, inexigibilidade da obrigação ou outra matéria de ordem pública passível de conhecimento de ofício. A manifestação limita-se a apresentar resistência genérica à pretensão executiva, providência incompatível com os estreitos limites da exceção de pré-executividade. Ressalte-se que eventual discussão acerca da existência, validade ou exigibilidade da obrigação deverá observar o meio processual adequado, quando presentes os respectivos pressupostos legais, não sendo possível ampliar o âmbito cognitivo da exceção de pré-executividade para substituir os instrumentos processuais próprios de defesa. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a executada é assistida pela Defensoria Pública, circunstância que autoriza a presunção relativa de insuficiência de recursos, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo, até o momento, elementos concretos capazes de afastá-la. Diante do exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte executada; b) reconheço as prerrogativas…
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