Processo 6034941-02.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6034941-02.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDIVAN DA SILVA SOUZA REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida nos autos (ID 28341605) e DECLARAR a ilegalidade do bloqueio e da retenção do saldo no valor de R$ 92.262,48 (noventa e dois mil, duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos) mantido na conta de pagamento do autor; b) CONDENAR a ré PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. a pagar ao autor EDIVAN DA SILVA SOUZA o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais; c) DETERMINAR que sobre o valor da condenação por danos morais incida correção monetária pelo IPCA a contar da data deste arbitramento (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e juros de mora calculados pela taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação; d) REJEITAR o pedido de indenização por lucros cessantes. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 40% (quarenta por cento) pelo autor e 60% (sessenta por cento) pela ré. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O autor pagará os honorários do patrono da ré incidentes sobre os 40% da verba sucumbencial, e a ré pagará os honorários do patrono do autor sobre os 60% restantes, vedada a compensação. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 26 de julho de 2026. nucleojustica.civeis@tjap.jus.br (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
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