Processo 6034945-40.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6034945-40.2026.4.06.3800/MG AUTOR : BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB RJ185969) DESPACHO/DECISÃO 1. BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA - BUSER ajuizou ação de procedimento comum - ação anulatória de ato administrativo em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT , requerendo: a. liminarmente, seja concedida a tutela de urgência, inaudita altera parte, de forma que a se determine à ANTT que, imediatamente, (i) suspenda a multa lançada nos autos do processo administrativo de nº 50501.116384/2025-75 e 50501.123292/2025-41, sem a necessidade de garantia; e (ii) obste as fiscalizações e autuações da BUSER pelos mesmos fundamentos (“executar serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sem prévia autorização ou permissão”), no local mencionado nos autos de infração que se busca anular nesta ação (Sabará), tendo em vista que a BUSER não é empresa de transporte, com a posterior confirmação da tutela por este MM. Juízo, na ocasião da prolação de sentença; b. caso V. Exa. Entenda necessária a apresentação de garantia par a concessão da liminar, o que se admite apenas ad argumentandum, requer-se a abertura de prazo de 30 dias para a sua realização; Narra, em resumo, que é uma empresa de tecnologia que opera uma plataforma digital de intermediação de fretamento colaborativo (CNAE 6203-1/00), mas, nos últimos tempos, vem sendo alvo de autuações ilegais e infundadas - processos administrativos n° 50501.116384/2025-75 e 50501.123292/2025-41, instaurados pela ANTT, em razão da expedição dos respectivos autos de infração PASFR00001342025, e PASFR00001672025. Sustenta que foi autuada por, supostamente, infringir o art. 1º, inciso IV, “a”, da Resolução ANTT nº 233/2003, por teoricamente “executar serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sem prévia autorização ou permissão” na modalidade de fretamento. Tanto nos autos do processo administrativo de nº 50501.116384/2025-75, quanto no de nº 50501.123292/2025-41 (docs. 02 e 03), a BUSER apresentou defesa administrativa, sustentando, dentre outros pontos, que (i) a BUSER não é prestadora de serviço de transporte, não possui frota de ônibus própria e tampouco contrata motoristas para a realização de viagens. Na realidade, a empresa oferece plataforma tecnológica que aproxima usuários que desejam formar ou integrar grupo de fretamento com empresas transportadoras que realizam este serviço. Por esses motivos, ficou evidente que a empresa não pode ser responsabilizada por quaisquer problemas referentes ao serviço de transporte em si; (ii) a própria ANTT já reconheceu que o serviço prestado pela BUSER (de provedor de aplicação da internet) não se confunde com o serviço de transporte em si (ref. doc 04);(iii) a atividade exercida pela BUSER não equivale a serviço de transporte, não podendo ser restringida por atuação da ANTT que não pode autuá-la na qualidade de transportadora; e (i) não se pode exigir das empresas autorizatárias que utilizam a plataforma da BUSER a regra do circuito fechado estabelecida pelo Decreto nº 2.521/1998 e pela Resolução ANTT nº 4.777/2015 pela ausência de respaldo legal e violação ao princípio da legalidade. Contudo, sobreveio, então, a decisão administrativa de fls. 54 (doc. 02), nos autos do procedimento de nº 50501.116384/2025-75, acolhendo as razões expendidas na Análise de Defesa nº 004475/2025 (fls. 51/53 –…
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