Processo 6034973-41.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6034973-41.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6034973-41.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERLANE FERREIRA DE ALMEIDA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA RELATÓRIO GERLANE FERREIRA DE ALMEIDA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, aduzindo, em síntese, que adquiriu imóvel situado na Avenida Álvaro Nobre, nº 715, Bairro Universidade, Macapá/AP, e que a ré se recusa a transferir a titularidade da unidade consumidora de energia elétrica para seu nome, condicionando o ato ao pagamento de débitos pretéritos. Narra que o fornecimento foi interrompido em fevereiro de 2025 e que, mesmo após o restabelecimento, a regularização cadastral definitiva em seu nome não foi realizada. Requereu tutela de urgência, a transferência da titularidade sem vinculação a débitos anteriores, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida parcialmente em 25/06/2025, determinando-se a manutenção do fornecimento de energia elétrica, vedada a interrupção por débitos vencidos há mais de 90 dias ou vinculados à titularidade anterior. A ré foi citada e informou o cumprimento da liminar, com a criação de nova conta contrato nº 3000022496 em nome do ex-marido da autora, JOSIAN ALCÂNTARA NEVES. Foram realizadas três audiências de instrução e julgamento (03/09/2025, 04/11/2025 e 10/02/2026). Na última, as partes acordaram que a ré realizaria vistoria na unidade consumidora nº 1016784 no prazo de 15 dias úteis. A vistoria foi realizada, com reparo no medidor de energia, conforme informado pela autora em manifestações de 05/05/2026 e 27/05/2026, nas quais reiterou os pedidos e registrou que a titularidade permanece em nome do ex-marido. A ré apresentou contestação defendendo a regularidade de sua conduta, a responsabilidade da autora pelos débitos acumulados no período de 10/2015 a 03/2025 (montante de R$ 10.191,92 sem correção) e a inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável. Os autos foram determinados conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia concentra-se em três pontos: (i) a responsabilidade pelos débitos de energia elétrica acumulados na unidade consumidora; (ii) a legalidade da recusa da concessionária em transferir a titularidade sem a quitação prévia desses débitos; e (iii) a ocorrência de danos morais indenizáveis. Da responsabilidade pelo débito pretérito A obrigação de pagar pelo fornecimento de energia elétrica ostenta natureza pessoal (propter personam), e não real (propter rem). A dívida não adere ao imóvel, mas sim à pessoa que efetivamente utilizou e se beneficiou do serviço — entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais pátrios. No caso concreto, o recibo de compra e venda juntado aos autos demonstra que a autora adquiriu o imóvel em 15 de junho de 2015, pelo valor de R$ 3.500,00, da Sra. Maria Silva da Costa Luz. A ré, por sua vez, aponta que o período do débito em aberto se inicia em outubro de 2015 — portanto, posteriormente à aquisição do imóvel pela autora. Extrai-se, assim, que a autora e seu então cônjuge, JOSIAN ALCÂNTARA NEVES, eram os ocupantes do…

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