Processo 6034981-81.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6034981-81.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: I. V. M. G. REQUERIDO: EMPRESA DE TRANSPORTES SANTANENSE LTDA SENTENÇA Relatório dispensado. Nota-se dos autos que a parte autora é pessoa incapaz para a prática dos atos da vida civil, tendo a presente demanda sido ajuizada em nome da menor I. V. M. G., representada por sua genitora Natália Guarde Marinho. A Lei nº 9.099/95 veda expressamente a possibilidade de o incapaz figurar como parte em processo perante o Juizado Especial Cível, conforme dispõe o art. 8º: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” Neste sentido, colaciono o excerto do julgamento abaixo transcrito: “JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INCAPAZ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO ACOLHIDA. 1. SE O AUTOR APRESENTA-SE NA INICIAL COMO REPRESENTANTE DE FILHO MENOR, E POSTULA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS SOFRIDOS POR ESTE, ENTÃO O AUTOR EFETIVO DA AÇÃO É O MENOR, EM RAZÃO DE DANO DIREITO, E NÃO SEU GENITOR EM RAZÃO DE DANO REFLEXO. 2. NÃO PODEM SER PARTE EM FEITOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS OS INCAPAZES (ART. 8º,CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95). 3. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO. 4. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.” (TJ-DF - ACJ: 20120210049464 DF 0004946-23.2012.8.07.0002, Relator: JOÃO BATISTA GONÇALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 04/06/2013, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF) Assim, ainda que representada por sua genitora, a autora, por ser incapaz, não pode figurar como parte em demanda submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deve ser reconhecida a incompetência absoluta deste Juizado Especial em razão da pessoa. De outro vértice, o art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a apreciar, de ofício, os pressupostos processuais em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não transitada em julgado a decisão de mérito, hipótese em que se insere a competência do Juízo. Ante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, a INCOMPETÊNCIA deste Juízo em razão da pessoa, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c § 3º, do CPC, bem como art. 8º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, ante a ausência de má-fé. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Macapá/AP, 25 de maio de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.