Processo 6034981-81.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6034981-81.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6034981-81.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: I. V. M. G. REQUERIDO: EMPRESA DE TRANSPORTES SANTANENSE LTDA SENTENÇA Relatório dispensado. Nota-se dos autos que a parte autora é pessoa incapaz para a prática dos atos da vida civil, tendo a presente demanda sido ajuizada em nome da menor I. V. M. G., representada por sua genitora Natália Guarde Marinho. A Lei nº 9.099/95 veda expressamente a possibilidade de o incapaz figurar como parte em processo perante o Juizado Especial Cível, conforme dispõe o art. 8º: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” Neste sentido, colaciono o excerto do julgamento abaixo transcrito: “JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INCAPAZ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO ACOLHIDA. 1. SE O AUTOR APRESENTA-SE NA INICIAL COMO REPRESENTANTE DE FILHO MENOR, E POSTULA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS SOFRIDOS POR ESTE, ENTÃO O AUTOR EFETIVO DA AÇÃO É O MENOR, EM RAZÃO DE DANO DIREITO, E NÃO SEU GENITOR EM RAZÃO DE DANO REFLEXO. 2. NÃO PODEM SER PARTE EM FEITOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS OS INCAPAZES (ART. 8º,CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95). 3. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO. 4. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.” (TJ-DF - ACJ: 20120210049464 DF 0004946-23.2012.8.07.0002, Relator: JOÃO BATISTA GONÇALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 04/06/2013, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF) Assim, ainda que representada por sua genitora, a autora, por ser incapaz, não pode figurar como parte em demanda submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deve ser reconhecida a incompetência absoluta deste Juizado Especial em razão da pessoa. De outro vértice, o art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a apreciar, de ofício, os pressupostos processuais em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não transitada em julgado a decisão de mérito, hipótese em que se insere a competência do Juízo. Ante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, a INCOMPETÊNCIA deste Juízo em razão da pessoa, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c § 3º, do CPC, bem como art. 8º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, ante a ausência de má-fé. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Macapá/AP, 25 de maio de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

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