Processo 6034988-10.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6034988-10.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6034988-10.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIAS DE CARVALHO RODRIGUES REQUERIDO: ASSOCIACAO EDUCADORA SAO FRANCISCO DE ASSIS, ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização proposta por JOSIAS DE CARVALHO RODRIGUES em face de ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO FRANCISCO DE ASSIS e do ESTADO DO AMAPÁ. O autor alega, em resumo, que foi submetido no dia 21.10.2024 a uma cirurgia de catarata pelo programa "Mais Visão" em seu olho direito, relatando que evoluiu com uma hemorragia vítrea e que por tal razão necessitou de acompanhamento com oftalmologista periodicamente. Afirma que a cirurgia foi realizada sem o mínimo de higiene e cuidado e que não houve aplicação de anestesia, ocasionando-lhe muita dor, narrando que ficou com os olhos inchados e com muita secreção, sendo prescrita medicação com encaminhamento para nova cirurgia realizada em 28.02.2025, a qual não teria sido suficiente para corrigir o dano. Afirma que ao procurar atendimento com oftalmologista particular, este lhe informou que necessitaria fazer acompanhamento para o resto da vida para aliviar as dores e para que tivesse um mínimo de qualidade de vida. Após discorrer sobre os danos sofridos, bem como sobre a responsabilidade das requeridas e o nexo causal entre a conduta dos réus e os danos sofrido, ressaltando que é fato público que as cirurgias realizadas nesses mutirões tiveram complicações por contágio de fungo, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00, bem como ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 347.328,00, correspondente ao que deixou de ganhar com seu trabalho, considerando uma expectativa de vida de 80 anos de idade. Atribuiu à causa o valor de R$ 500.000,00. Decisão proferida no ID 18926377 concedendo a gratuidade e indeferindo o pedido de tutela. O ESTADO DO AMAPÁ apresentou contestação no ID 19636276, impugnando a gratuidade e suscitando sua ilegitimidade. No mérito, alegou que não há comprovação de erro médico ou de que a infecção foi decorrente da falta de assepsia dos instrumentos utilizados no campo cirúrgico, além de argumentar que foram tomadas as providências cabíveis, com prescrição de antibióticos, porém sem a eficácia esperada e que os profissionais tomaram as medidas terapêuticas adequadas. Por fim, argumentou que a autora não comprovou os danos sofridos, além de impugnar o valor pleiteado a título de danos morais, requerendo o acolhimento das preliminares e improcedência do pedido. Já a ré ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO FRANCISCO DE ASSIS (CENTRO DE PROMOÇÃO HUMANA FREI DANIEL DE SAMARATE – CAPUCHINHOS) apresentou contestação no ID 19636276, suscitando sua ilegitimidade passiva, além de argumentar que a inicial não está instruída com documentos indispensáveis para a propositura da ação, já que não há prova das alegações, além de impugnar o valor da causa, afirmando que o valor correto é R$ 847,328. No mérito, argumentou que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, além de alegar que não estão presentes os requisitos para a configuração de sua responsabilidade, já que a responsabilidade do médico é subjetiva, necessitando de comprovação de negligência, imprudência e imperícia. Por fim, asseverou que não há prova dos danos alegados, requerendo o…

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