Processo 6034998-21.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6034998-21.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
06ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6034998-21.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : LAISA SUZANA PIRES FAVARATO ADVOGADO(A) : FRANCISCO GALVAO LESSA (OAB MG040985) ADVOGADO(A) : LETICIA HORTA LESSA (OAB MG237525) ADVOGADO(A) : GISELLY APARECIDA DALDEGAN (OAB MG231658) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por   LAISA SUZANA PIRES FAVARATO  contra ato coator inquinado ao  PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS , com pedido de provimento liminar que determine à autoridade coatora que proceda à imediata inscrição profissional da Impetrante junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais – CRM-MG, permitindo-lhe o pleno exercício da medicina, até o julgamento de mérito do presente mandamus . A Impetrante sustenta, em síntese, que o Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais – CRMMG agiu de forma ilegal ao indeferir sua inscrição, pois seu diploma de medicina teria sido legitimamente revalidado pela Universidade de Gurupi (UnirG) através de processo simplificado. Defende a tese da autonomia da instituição de ensino, contestando as justificações do CRM-MG relativas à falta de autorização pelo Ministério da Educação (MEC). Juntou procuração. Instruíu os autos. Pagou as custas de ingresso. É o relatório. Decido. 2. A medida liminar, em mandado de segurança, exige a presença dos requisitos da relevância dos fundamentos em que se baseia a pretensão do Impetrante ( fumus boni iuris ) e o perigo da demora ( periculum in mora ), representado pela ineficácia da medida, caso apreciada apenas quando da sentença de mérito. No caso em análise, em juízo de cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada. A presente lide cinge-se à pretensão de médica graduada no exterior de obter a inscrição (ainda que provisória) nos quadros do Conselho Regional de Medicina, fundamentada em revalidação de diploma expedido por instituição de ensino superior que, segundo os órgãos de fiscalização profissional, não deteria os requisitos de qualidade e de estrutura necessários para o ato, notadamente em razão de baixo desempenho nas avaliações do poder público. A Constituição Federal de 1988 erigiu a saúde à categoria de direito social fundamental (art. 6º) e dever do Estado (art. 196), garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. O exercício da medicina é um  múnus  público fático, cuja execução impacta diretamente a vida humana. O art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, consagra a liberdade de exercício profissional, desde que  "atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" . No caso da medicina, a exigência de escorreita qualificação técnica é uma barreira sanitária essencial. A salvaguarda do direito de todos à saúde de qualidade pressupõe que os médicos possuam formação técnica irretocável e um diploma não atestado por critérios de excelência representa um risco iminente de dano irreparável à incolumidade física e mental dos pacientes. O art. 207 da Carta Magna outorga às universidades autonomia didático-científica. Com fulcro nessa autonomia, o art. 48, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394/1996) autoriza que diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras sejam revalidados por  universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo…

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