Processo 6035004-61.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6035004-61.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO ALMEIDA DO NASCIMENTO JUNIOR REU: IMPETU ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes (Id 25398859), opostos por Marcelo Almeida do Nascimento Junior, em face da sentença de Id 25102672, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao acolher as preliminares de ilegitimidade passiva das rés e revogar a tutela de urgência anteriormente concedida. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Alega que a sentença foi omissa quanto à responsabilidade solidária da administradora IMPETU, por integrar a cadeia de fornecimento, e quanto à natureza da relação jurídica com a CASSI, que teria gerado a legítima expectativa de cobertura. Aponta, ainda, contradição entre o deferimento da liminar, que reconheceu a urgência do procedimento, e a posterior extinção do feito por ilegitimidade passiva. Requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial. Intimadas, as embargadas apresentaram contrarrazões (Id 26892631), pugnando pela rejeição dos embargos. A CASSI argumenta que o recurso é inadequado, pois visa à rediscussão do mérito, e que não existem os vícios apontados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, defendendo a manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A concessão de efeitos infringentes é medida excepcional, admitida apenas quando a correção de um dos vícios ensejar, como consequência lógica, a alteração do resultado do julgamento. No presente caso, o embargante alega a existência de omissões e contradições na sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva das rés. Contudo, após análise atenta dos autos e dos argumentos apresentados, verifico que o recurso não merece prosperar. A sentença embargada (Id 25102672) enfrentou de forma clara e fundamentada as questões postas em juízo, concluindo pela ilegitimidade da IMPETU Administradora de Benefícios Ltda, por atuar como mera intermediária, e da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, por se tratar de entidade de autogestão em regime de reciprocidade, sendo o vínculo contratual do autor direto com a AEBEL (Associação Evangélica Beneficente de Londrina). As supostas omissões apontadas pelo embargante, na verdade, revelam o seu inconformismo com a tese jurídica adotada na sentença. O julgado expôs de maneira explícita as razões pelas quais não se aplicaria a responsabilidade solidária à IMPETU e o porquê da CASSI não figurar como devedora principal na obrigação, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com base na Súmula 608 do STJ. Da mesma forma, não há contradição entre o deferimento da tutela de urgência e o posterior reconhecimento da ilegitimidade passiva. A decisão liminar (Id 19418990) foi proferida em juízo de cognição…
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