Processo 6035016-41.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6035016-41.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IEDA MISSIANE PEREIRA DE SOUZA REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. Anoto que realizarei o julgamento antecipado da lide, pois as partes expressamente requereram a prolação de sentença com base na prova documental já produzida, inexistindo necessidade de dilação probatória. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva prevista no art. 14. Restou incontroverso que a autora era consumidora regularmente cadastrada e que não possuía débitos aptos a justificar eventual suspensão do serviço, circunstância corroborada pelos comprovantes de pagamento e demais documentos acostados aos autos. Embora a requerida sustente que jamais promoveu corte no fornecimento da unidade consumidora, tal circunstância, por si só, não afasta sua responsabilidade. Com efeito, a controvérsia não reside propriamente na existência de ordem formal de corte, mas na efetiva ausência de abastecimento de água suportada pela autora durante período significativo. Os próprios documentos produzidos pela concessionária demonstram que foram registrados diversos protocolos de reclamação por falta de água, inclusive com registro de manutenção na rede de abastecimento, evidenciando que efetivamente houve intercorrências relacionadas ao serviço prestado. A alegação defensiva de que a região apresentava pressão superior ao mínimo operacional não é suficiente para afastar a responsabilidade da concessionária. Isso porque o fato de o sistema público operar dentro dos parâmetros técnicos não demonstra, por si só, que a unidade consumidora da autora estivesse regularmente abastecida durante todo o período narrado na inicial. A requerida limitou-se a apresentar documentos produzidos unilateralmente, sem comprovar de forma efetiva que a consumidora recebeu regularmente o serviço essencial durante o período objeto da demanda. Ao contrário, o conjunto probatório revela sucessivas reclamações administrativas formuladas pela autora, a necessidade de ajuizamento da presente ação, o deferimento da tutela de urgência e a persistência da controvérsia até mesmo após a concessão da medida liminar. A privação de fornecimento de água por período prolongado configura evidente falha na prestação de serviço essencial, extrapolando o mero dissabor cotidiano. No caso concreto, os transtornos experimentados foram ainda mais gravosos em razão das condições pessoais da autora, que comprovou sofrer de enfermidades que lhe impediam esforços físicos intensos, obrigando-a, segundo relatado, a buscar água em imóveis vizinhos e transportá-la até apartamento localizado no quarto andar. O dano moral, portanto, decorre da própria gravidade da situação vivenciada, sendo desnecessária demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial. Considerando as peculiaridades do caso, a duração da privação do serviço, a essencialidade do fornecimento de água, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00…
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