Processo 6035018-11.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6035018-11.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO ASSUNCAO SILVEIRA REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil do Estado com pedidos de indenização por danos morais, estéticos, materiais, existenciais, perda de uma chance, lucros cessantes e pensão mensal vitalícia, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BENEDITO ASSUNÇÃO SILVEIRA em face do ESTADO DO AMAPÁ. O autor alega, em síntese, que no dia 14 de setembro de 2022 foi internado no Hospital de Emergência de Macapá com quadro de isquemia arterial aguda decorrente de oclusão do segmento fêmoro-poplíteo no membro inferior esquerdo. Afirma que necessitava, com urgência, de cirurgia de angioplastia periférica para evitar a amputação do membro. Sustenta que, diante da inércia estatal, o Ministério Público ajuizou medida protetiva antecedente (processo nº 0043180-39.2022.8.03.0001), na qual foi deferida liminar para a realização do ato cirúrgico (ID 28291865). Contudo, aduz que o procedimento não foi realizado a tempo devido à burocracia do réu, o que resultou na amputação de sua perna esquerda em 18 de outubro de 2022 (fls. 2 do ID 28291882). Nesta demanda, em sede de tutela de urgência, o autor pleiteia que o Estado do Amapá seja compelido a custear, no prazo de 30 dias: a) a aquisição de prótese transfemoral importada equipada com joelho microprocessado C-Leg e pé em fibra de carbono, avaliada em R$ 183.000,00 (ID 28291862); b) uma cadeira de rodas motorizada OptimusMed Dellamed no valor de R$ 13.998,00 e uma cadeira de banho de R$ 1.098,00 (ID 28291861); c) todas as despesas de viagem, hospedagem por 30 dias e alimentação em outra unidade da Federação para a moldagem e adaptação do equipamento; d) tratamento fisioterapêutico e acompanhamento psicológico imediatos (fls. 34 do ID 28291308). Os autos foram inicialmente distribuídos à 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá e, após manifestação de interesse da parte autora (ID 28328261), foram redistribuídos a este Núcleo Especializado da Saúde (ID 28519713). Vieram os autos conclusos para análise do provimento de urgência. DECIDO. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo veda a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, após detido exame dos elementos instrutórios, verifica-se que os requisitos legais necessários para o deferimento da tutela provisória de urgência não se encontram preenchidos. 1. Da Ausência de Probabilidade do Direito quanto à Prótese de Tecnologia Avançada (C-Leg) No tocante ao pedido de fornecimento de prótese de alta tecnologia (modelo C-Leg com microprocessador, avaliada em R$ 183.000,00), a probabilidade do direito resta enfraquecida. O autor instruiu a inicial com orçamento de clínica particular localizada em Barueri/SP e Belo Horizonte/MG (ID 28291862). Entretanto, não há nos autos relatório médico ou fisioterapêutico circunstanciado que demonstre de forma técnica a imprescindibilidade de que o aparelho seja especificamente dotado de tecnologia de…
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