Processo 6035039-84.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6035039-84.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA SOUSA DA SILVA REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SILVANA SOUSA DA SILVA contra PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., na qual a parte autora sustenta a existência de abusividade nos encargos incidentes sobre contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado no valor de R$ 9.000,00. Ao analisar os documentos juntados aos autos, verifico a existência de divergência relevante entre os valores narrados na petição inicial e aqueles efetivamente constantes do contracheque anexado no ID 28292181. Isso porque a parte autora afirma que o contrato teria sido pactuado em 120 parcelas de R$ 1.121,00, o que totalizaria R$ 134.520,00. Contudo, o contracheque juntado aos autos indica desconto mensal identificado como “CREDCESTA 008/120” no valor de R$ 1.035,14, circunstância que demanda esclarecimento, especialmente diante da alegação de abusividade contratual formulada na inicial. Além disso, observo que a parte autora não juntou aos autos o instrumento contratual cuja revisão pretende, tampouco demonstrativo do custo efetivo total (CET), taxa de juros contratada, evolução do débito ou demais documentos mínimos aptos a permitir análise adequada do pedido de tutela de urgência e da própria controvérsia deduzida em juízo. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclarecer a divergência existente entre os valores indicados na petição inicial e aqueles constantes do contracheque juntado aos autos, especificando o valor efetivamente descontado, o número de parcelas contratadas e o montante total da contratação; b) juntar aos autos cópia integral do contrato objeto da demanda, bem como, se possível, demonstrativo do custo efetivo total (CET), evolução do débito e demais documentos relacionados à contratação. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar apreciação do pedido liminar com base nos elementos atualmente constantes dos autos, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 25 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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