Processo 6035067-52.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6035067-52.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6035067-52.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IRANICE NASCIMENTO DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09. II - Da prescrição. O Estado do Amapá alegou a ocorrência de prescrição quinquenal. No entanto, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.254.456/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 516), o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que objetivam a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia é a data da aposentadoria do servidor. No caso em tela, a parte autora aposentou-se em 05 de março de 2024, conforme Decreto nº 1.897/2024, e a presente ação foi ajuizada em 09 de maio de 2026, ou seja, dentro do prazo quinquenal, não havendo que se falar em prescrição. Assim, rejeito a prejudicial de mérito suscitada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa. Trata-se de ação de cobrança proposta por IRANICE NASCIMENTO DE SOUSA em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada quando estava na ativa, referente aos quinquênios 03/05/2009 a 02/05/2014 e 03/05/2014 a 02/05/2019, totalizando 6 (seis) meses. A parte autora alega que, após sua aposentadoria em 05 de março de 2024, através do Decreto nº 1.897/2024, não conseguiu usufruir do direito à licença-prêmio adquirido nos períodos acima mencionados. Sustenta que o direito à licença-prêmio foi reconhecido administrativamente, conforme demonstrativo de licença-prêmio juntado aos autos (ID 28293757). Em sua defesa, o Estado do Amapá suscitou a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, alegou ausência de previsão legal na Lei Estadual nº 066/1993 para a conversão de licença-prêmio em pecúnia e defendeu que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da licença. A questão controvertida dos autos cinge-se à possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor público e não contada em dobro para fins de aposentadoria. A licença-prêmio por assiduidade é direito assegurado aos servidores públicos do Estado do Amapá, conforme disciplina a Lei Estadual nº 0066/93, em seus artigos 93 e 101: Art. 93 - Ao servidor poderá ser concedida licença: (...) V - prêmio por assiduidade; (...) Art. 101 - A cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Estado, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o servidor terá direito a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. De fato, não há previsão expressa na Lei Estadual nº 066/1993 para conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada após a aposentadoria do servidor, uma vez que isto não ocorrendo constitui-se locupletamento indevido da Administração Pública. Tal entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 635), no…

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