Processo 6035067-86.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6035067-86.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6035067-86.2025.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JUAN CARLOS HURTADO MELGAR, ESTADO DO AMAPA/Advogado(s) do reclamante: ANA MONTEIRO FERNANDES, JOSE MARIA ALCANTARA FERNANDES APELADO: JUAN CARLOS HURTADO MELGAR, ESTADO DO AMAPA/Advogado(s) do reclamado: ANA MONTEIRO FERNANDES, JOSE MARIA ALCANTARA FERNANDES DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Juan Carlos Hurtado Melgar contra sentença proferida pela 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP, nos autos da ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais movida em face do Estado do Amapá, que julgou o pedido parcialmente procedente. Interpôs o apelante recurso desacompanhado do preparo, formulando pedido de gratuidade de justiça em grau recursal. Para amparar a pretensão, alegou hipossuficiência financeira superveniente, decorrente da privação de verbas de natureza alimentar referentes a quatro plantões de agosto/2024 e ao salário de março/2025, sem juntar documento apto a comprovar essa alegação. No caso, o pedido vem amparado apenas na narrativa recursal, desacompanhado de documentos aptos a demonstrar a efetiva situação patrimonial do recorrente, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de despesas essenciais ou elementos que permitam aferir o comprometimento de eventual renda atual. Reconheceu o próprio apelante, na peça recursal, o recebimento de plantão médico presencial no valor de R$24.000,00 em agosto/2024, circunstância indicativa de capacidade de geração de renda compatível com sua qualificação profissional de médico cirurgião. Essa condição de profissional qualificado, aliada à ausência de documentação contemporânea sobre a atual situação econômica, afasta a presunção de hipossuficiência invocada, persistindo a exigência de demonstração concreta de que o recolhimento das custas comprometerá a manutenção do sustento próprio ou familiar, circunstância não comprovada nos autos. Diante desse contexto, os elementos apresentados não se mostram suficientes para comprovar a alegada insuficiência de recursos, inexistindo fundamento hábil a justificar a concessão do benefício nesta instância. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. INTIME-SE o apelante para efetuar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso. CARMO ANTÔNIO Desembargador Gabinete 02

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