Processo 6035075-63.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6035075-63.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6035075-63.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA AZEVEDO DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por MARIA RAIMUNDA AZEVEDO DA SILVA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA EQUATORIAL (ID 18831980). A lide foi originalmente distribuída perante este Juízo da 4ª Vara Cível de Macapá. Após este órgão jurisdicional suscitar a potencial ocorrência de coisa julgada em virtude do processo anterior nº 6009265-57.2023.8.03.0001 (ID 18837070 - 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá), foi proferida decisão interlocutória reconhecendo a coisa julgada parcial sobre os pedidos de transferência de titularidade e desvinculação de débitos da unidade consumidora nº 0383094-2 (ID 20505165). Na mesma oportunidade, determinou-se a emenda da inicial para restringir os pleitos ao objeto remanescente. Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora apresentou a emenda de ID 23512920, readequando o objeto da lide. Assim, a controvérsia restou delimitada à declaração de inexistência do débito de aproximadamente R$ 7.000,00 vinculado à unidade consumidora nº 411934-7, sob o argumento de que a ligação de energia naquele antigo imóvel era provisória, atípica e desfeita a pedido, sendo indevida a multa por irregularidade de consumo lançada pela requerida (ID 23512920). Ademais, postula a autora a declaração de ilegalidade do corte de energia efetuado na data de 05 de junho de 2025 em sua atual residência (unidade consumidora nº 0383094-2), sustentando que a concessionária utilizou a interrupção de serviço essencial como mecanismo coercitivo para o adimplemento da referida dívida contestada. A tutela de urgência foi deferida em decisão de ID 23741172, ordenando o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 0383094-2. A autora peticionou em ID 24339688 noticiando o efetivo restabelecimento do serviço. A requerida apresentou contestação tempestiva em ID 25400355, alegando a legalidade da cobrança da unidade consumidora nº 411934-7, sob o fundamento de que os valores decorrem de consumo efetivo não adimplido pela autora, remanescendo saldo de parcelamento extrajudicial firmado de forma livre em 2023 (ID 25400751). Quanto ao corte efetuado na residência atual da autora, a ré asseverou que a interrupção do serviço não possui cunho coercitivo, mas decorreu do inadimplemento da fatura do mês de abril de 2025, no valor de R$ 138,76, da própria unidade consumidora nº 0383094-2, com a regular inserção do reaviso de vencimento na fatura de ID 25400760. Apresentada réplica pela autora em ID 28412691, os autos seguiram para a especificação de provas (ID 28512520). A autora manifestou-se em ID 29008633, informando não possuir novas provas a produzir e requerendo o julgamento do feito. Por sua vez, a requerida peticionou em ID 28673587, pugnando pelo reconhecimento da coisa julgada parcial e requerendo a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, bem como a utilização dos documentos encartados aos autos. É o relato do andamento…

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