Processo 6035084-25.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6035084-25.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6035084-25.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIRES SAO TOME PICANCO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA ROSIRES SÃO TOMÉ PICANÇO ajuizou Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA/EQUATORIAL, por meio da qual narra que reside na localidade rural denominada São João do Matapi, zona rural de Macapá/AP, beneficiária do programa “Luz para Todos” desde o ano de 2010. Sustenta que jamais recebeu faturas, notificações de cobrança ou qualquer comunicação da concessionária acerca de débitos relativos ao fornecimento de energia elétrica. Aduz que foi surpreendida com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão de suposto débito no valor aproximado de R$ 13.223,03. Afirma existir erro cadastral no sistema da requerida, pois o endereço vinculado à unidade consumidora constaria como “São João do Pirativa”, quando, em verdade, reside em “São João do Matapi”. Defende que essa inconsistência inviabilizou o recebimento de correspondências e cobranças. Requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a correção do cadastro, indenização por danos morais, bem como a inversão do ônus da prova e tutela provisória de urgência. A requerida apresentou contestação, na qual sustentou, preliminarmente, a regularidade da cobrança e a existência de débito vinculado à unidade consumidora nº 1031511, cadastrada em nome da autora. Alegou que a unidade permaneceu ativa por vários anos, havendo fornecimento regular de energia elétrica e faturamento correspondente ao consumo e ao custo de disponibilidade. Argumentou que a autora confundiu programas sociais distintos, asseverando que o programa “Luz para Todos” não implica isenção tarifária, mas apenas política pública de universalização do acesso à energia elétrica. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que jamais houve solicitação formal de alteração cadastral ou desligamento da unidade consumidora. Aduziu, ainda, inexistirem danos morais indenizáveis, pois a cobrança teria ocorrido no exercício regular de direito. Consta certidão da secretaria judiciária informando a intempestividade da contestação. Instadas a especificarem provas, apenas a requerida requereu a produção de depoimento pessoal da autora. Sobreveio decisão saneadora indeferindo a produção da prova oral, ao fundamento de que os documentos constantes dos autos eram suficientes ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. A controvérsia limita-se à verificação da exigibilidade do débito atribuído à autora, da regularidade da negativação promovida pela concessionária ré e da existência de danos morais indenizáveis. Inicialmente, cumpre consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do referido diploma legal. No caso concreto, observa-se que a contestação apresentada pela requerida foi certificada como intempestiva pela serventia judicial.…

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