Processo 6035090-95.2026.8.03.0001
TJAP • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Criminal de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6035090-95.2026.8.03.0001 Classe processual: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: VALBER DOS SANTOS ALMEIDA QUERELADO: DEBORA CAROLINA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de QUEIXA-CRIME proposta por VALBER DOS SANTOS ALMEIDA, advogado, atuando em causa própria, em face de DÉBORA CAROLINA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 147-A (perseguição), 139 (difamação) e 140 (injúria), todos do Código Penal. Em síntese, narra o querelante que, a partir de 08 de maio de 2026, passou a receber mensagens reputadas ofensivas, intimidatórias e reiteradas, encaminhadas pela querelada por meio do aplicativo WhatsApp e da rede social Instagram, configurando, em seu entender, perseguição virtual obsessiva, acompanhada de ataques à honra subjetiva e objetiva, inclusive com envio de imagem reputada vexatória. Instruem a peça inaugural: Boletim de Ocorrência nº 00035466/2026, capturas de tela (prints) das conversas, identificação profissional do querelante (OAB/MS) e comprovante de residência. Encaminhados os autos ao Ministério Público, o ilustre Promotor de Justiça manifestou-se (Id. 28344850) pelo arquivamento do feito, sustentando, em apertada síntese: (i) duplicidade investigativa em relação ao BO nº 00035466/2026, configurando bis in idem; (ii) aplicação do princípio da consunção, pelo qual os crimes contra a honra estariam absorvidos pelo delito de perseguição (art. 147-A do CP), reputado crime-fim. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Da manifestação ministerial Antes de adentrar no exame dos pressupostos de admissibilidade da queixa-crime, impõe-se afastar, desde logo, a manifestação ministerial pelo arquivamento, por, máxima data venia, por entendê-la juridicamente não aplicável ao caso concreto, e o faço em três eixos distintos. Em primeiro lugar, a tese de bis in idem decorrente da coexistência entre o Boletim de Ocorrência nº 00035466/2026 e a presente ação não mereceria prosperar. O boletim de ocorrência constitui mero ato administrativo de registro de notícia-crime, com função meramente preparatória da persecução penal, destituído de força acusatória própria. Não inaugura ação penal, não fixa competência por prevenção e, sobretudo, não gera litispendência processual penal — instituto que exige, conforme construção doutrinária e pretoriana pacífica, a coexistência de duas ações penais em curso, com tríplice identidade de partes, fato e causa de pedir, o que manifestamente não ocorre na hipótese. Em segundo lugar, revela-se tecnicamente inadequada a postulação ministerial pelo arquivamento de queixa-crime. O instituto do arquivamento, disciplinado nos arts. 28 e 28-A do Código de Processo Penal, é típico da ação penal pública, pressupondo opinio delicti negativa do dominus litis. Em sede de ação penal privada, o Ministério Público atua como custos legis, não detendo legitimidade para postular o arquivamento de pretensão alheia, mas tão somente para opinar pela rejeição da inicial (art. 395 do CPP) ou pela improcedência do pedido. Em terceiro lugar, a invocação do princípio da consunção carece de demonstração concreta dos pressupostos dogmáticos que autorizam sua aplicação. A…
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