Processo 6035132-47.2026.8.03.0001

TJAP • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6035132-47.2026.8.03.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6035132-47.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: RAIMUNDA COUTINHO FORTUNATO REQUERIDO: PARK VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença, ajuizado por RAIMUNDA COUTINHO FORTUNATO em face de PARK VEÍCULOS LTDA. e OF VEÍCULOS, com fundamento nos arts. 513 e seguintes e 537, § 3º, do Código de Processo Civil, objetivando a execução provisória das astreintes fixadas no processo de origem nº 6056809-70.2025.8.03.0001, no valor de R$ 81.500,00 (oitenta e um mil e quinhentos reais). Verifico que a petição inicial preenche, em princípio, os requisitos legais para o processamento do presente cumprimento provisório de sentença. Todavia, observo que, embora a exequente tenha requerido a intimação dos executados na pessoa dos advogados constituídos nos autos de origem, os respectivos patronos ainda não se encontram cadastrados neste processo apartado, circunstância que inviabiliza, neste momento, a regular prática dos atos de comunicação processual. Assim, considerando que se trata de cumprimento provisório autuado em apartado, mas vinculado ao processo de origem, mostra-se necessária a regularização do cadastro processual. Diante do exposto: 1 - Determine-se à Secretaria que proceda ao cadastramento, neste cumprimento provisório de sentença, dos mesmos advogados que representam as partes executadas nos autos do processo de origem nº 6056809-70.2025.8.03.0001, a fim de viabilizar a regular intimação dos executados. 2 - Após a regularização do cadastro, intimem-se os executados, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos de origem, para, querendo, efetuarem o pagamento voluntário do débito indicado pela exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. 3 - Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, certifique-se e voltem conclusos para análise das medidas executivas cabíveis, inclusive quanto à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 4 - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 1 de julho de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá

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