Processo 6035135-02.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6035135-02.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ODILEIA CRISTIANE DE ANDRADE ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. DA COISA JULGADA Autos nº 6047089-16.2024.8.03.0001 Adianto esclarecer que cabe, no caso em concreto, a aplicação dos efeitos vinculantes inerentes à coisa julgada material, em relação ao enquadramento determinado por sentença no ID nº 16460495 dos autos nº 6047089-16.2024.8.03.0001, no qual, foi reconhecido por sentença transitada em julgado, o direito do reclamante: “Classe C, Nível II, Padrão 13, a contar de 27/07/2024” DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante, a correta implementação de sua progressão funcional com o pagamento retroativo da diferença de valores sobre seus vencimentos básicos, em razão de suas progressões tardias. Nos termos da Lei nº 0618/2001, que reestrutura o Plano de Cargos e Salários do Estado do Amapá, é direito do servidor receber progressão a cada 18 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação. Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral. DA IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora tomou posse em 27/07/2006 (Termo de Posse, #28296251) e por ocasião do ajuizamento da ação encontrava-se na Classe C, II, 13, contracheque do mês de abril de 2026. Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 18 meses, e considerando-se apenas o período não atingido pela prescrição quinquenal, limitado pela data do ajuizamento da ação e pelo pedido disposto na exordial, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: Classe C, Nível II, Padrão 13, a contar de 27/07/2024 (6047089-16.2024.8.03.0001); Classe/Padrão/Nível C, II, 14 em 27/01/2026. A apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira deve considerar até a propositura da ação (10/05/2026), pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa. Este é o entendimento da Turma Recursal: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS ATÉ A DATA DO PEDIDO INICIAL. 1) Esta Turma Recursal pacificou o entendimento que a contagem das progressões ocorre até a data do pedido inicial, pois foi até essa data que foi assegurado o contraditório e ampla defesa para a Administração Pública, como também observado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão pelo servidor…
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