Processo 6035160-49.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6035160-49.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6035160-49.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [PASEP, Prestação de Serviços] AUTOR: ELDENOR TORRES DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar ao autor, ELDENOR TORRES DE CARVALHO, a título de indenização por danos materiais, a importância de R$ 563,81 (quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e um centavos), correspondente à diferença de saldo do PASEP apurada na data do saque (22/11/2017) conforme o Anexo I do laudo pericial (ID 28917620), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir de 22/11/2017 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser distribuídas entre as partes: c) condeno o réu ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; d) condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% sobre o valor correspondente aos pedidos rejeitados, observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Macapá/AP, 28 de junho de 2026. nucleojustica.civeis@tjap.jus.br (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001

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