Processo 6035193-05.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6035193-05.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6035193-05.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Rescisão / Resolução, Prestação de Serviços, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VANDISSON DE LIMA RIBEIRO REU: ABSOLUTA ASSESSORIA EMPRESARIAL E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, BANCO C6 S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade/rescisão contratual c/c restituição de valores, obrigação de não fazer e indenização por danos morais ajuizada por Vandisson de Lima Ribeiro em face de Absoluta Assessoria Empresarial e Serviços Administrativos Ltda e Banco C6 S.A. A parte autora relata que contratou a primeira requerida para prestação de serviços de revisão extrajudicial de contrato de financiamento de veículo, pagando a quantia de R$ 1.890,00. Afirma que, após a contratação, a assessoria passou a exigir pagamentos adicionais elevados, supostamente necessários à celebração de acordo com o banco, incluindo custos de laudo pericial e de diligência por oficial de justiça, despesas que não teriam sido previamente informadas. Sustenta que lhe foi apresentado documento denominado "Termo de Diligência Revisional – Extrajudicial", com propostas de pagamento nos valores de R$ 12.480,65 e R$ 10.269,58, além da promessa de redução das parcelas do financiamento e restituição de valores anteriormente pagos. Aduz que, ao contatar diretamente a instituição financeira, foi informado de que inexistia qualquer proposta ou acordo formalizado, razão pela qual requereu o cancelamento do contrato e a devolução dos valores pagos, sem êxito, tendo, ainda, registrado reclamação no PROCON, igualmente infrutífera. Requer a declaração de nulidade/rescisão do contrato de prestação de serviços, a restituição dos valores pagos, preferencialmente em dobro, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e a abstenção de novas cobranças relacionadas ao procedimento revisional. A ré Absoluta Assessoria Empresarial e Serviços Administrativos Ltda alega que assumiu obrigação de meio e prestou serviços de análise prévia, sendo legítima a cobrança de parecer técnico contábil previsto no instrumento contratual, pugnando pela improcedência dos pedidos. O réu Banco C6 S.A., por sua vez, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando não ter participado da contratação de assessoria, não ter recebido valores e não ter autorizado a emissão de propostas em seu nome. Requereu, no mérito, a improcedência dos pleitos autorais. Pois bem. Analiso, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Banco C6 S.A. Da análise dos autos, verifica-se que a relação contratual narrada na petição inicial foi estabelecida exclusivamente entre a parte autora e a corré Absoluta Assessoria Empresarial e Serviços Administrativos Ltda., destinatária do pagamento de R$ 1.890,00 e responsável, em tese, pela prestação dos serviços contratados e pelas cobranças posteriormente impugnadas. Com efeito, não há qualquer elemento probatório que evidencie a participação do Banco C6 S.A. na celebração do contrato de prestação de serviços, no recebimento dos valores pagos pelo autor, tampouco na elaboração ou apresentação do documento denominado "Termo de Diligência Revisional e Formalização de…

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