Processo 6035197-42.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6035197-42.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABEL BARBOSA SANCHES REU: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Fase de conhecimento [436]. Cartão de Crédito Consignado [7772]. Demanda repetitiva “Tema 14” [50001]. Processo em trâmite em “Juízo 100% Digital (Resolução CNJ 345/2020). Com relação ao polo ativo: Apresentou comprovante de endereço válido; Demonstrou relação de consumo vinculada ao cartão de crédito consignado; O pedido está certo e determinado (arts. 322 e 324 do CPC); Apresentou a indicação do número inteiro (não fracionado) de parcelas do empréstimo (12); Apresentou sua indicação dos juros aplicados no contrato (2% a.m); Não apresentou o instrumento contratual; Não manifestou expresso interesse em audiência conciliatória; Pretende produzir prova oral. Com relação ao polo passivo: A empresa CLICKBANK INSTITUICÃO DE PAGAMENTOS LTDA deve ser citada/intimada preferencialmente por seu e-mail oficial. O processo não está em ordem. Existem pedidos sem valor monetário atribuído. Sendo assim, intimar a parte reclamante, por notificação eletrônica, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321, CPC), objetivando o seguinte: 1. Atribuir valor específico, em dinheiro, ao pedido "a", uma vez que este possui valor certo e tal circunstância pode prejudicar a entrega da jurisdição (ver arts. 3º, I e § 3º, 14, § 2º, 38 e 39 da LJE); 2. Atribuir valor específico, em dinheiro, ao pedido "b", uma vez que este possui valor certo e tal circunstância pode prejudicar a entrega da jurisdição (ver arts. 3º, I e § 3º, 14, § 2º, 38 e 39 da LJE); 3. Atribuir valor específico, em dinheiro, ao pedido "f", uma vez que este possui valor certo e tal circunstância pode prejudicar a entrega da jurisdição (ver arts. 3º, I e § 3º, 14, § 2º, 38 e 39 da LJE); 4. Atribuir valor específico, em dinheiro, ao pedido "h", uma vez que este possui valor certo e tal circunstância pode prejudicar a entrega da jurisdição (ver arts. 3º, I e § 3º, 14, § 2º, 38 e 39 da LJE); 5. Ajustar o valor da causa à regra do art. 292, VI, do CPC, devendo observar ao limite de alçada do procedimento sumaríssimo. 6. Após, encaminhar o processo para a lista de decisão. Macapá/AP, 12 de maio de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
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