Processo 6035207-87.2026.4.06.3800

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6035207-87.2026.4.06.3800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6035207-87.2026.4.06.3800/MG AUTOR : GRAZIELLE SOARES SIQUEIRA ADVOGADO(A) : SAMUEL SANTOS DA COSTA JÚNIOR (OAB MG244936) ADVOGADO(A) : AILTON FERREIRA FARIA (OAB MG183288) ADVOGADO(A) : VICTOR IRENO EVANGELISTA (OAB MG194441) RÉU : BRASIL EDUCACAO S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c condenatória proposta por  GRAZIELLE SOARES SIQUEIRA em face de BRASIL EDUCACAO S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a declaração de inexistência de dívida e o pagamento de danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência. Narra a autora que celebrou, em 17 de março de 2025 , contrato de financiamento estudantil pelo FIES, com o objetivo de cursar ensino superior na instituição UNA Lourdes, vinculada à primeira ré. No entanto, relata que, desde o início do procedimento, surgiram diversos entraves administrativos e documentais por parte da instituição de ensino que inviabilizaram a prestação do serviço educacional, o que a levou a desistir do curso e do respectivo financiamento. Já em  28 de março de 2025 , apenas onze dias após a assinatura do contrato, a requerente formalizou o pedido de cancelamento do FIES. Em decorrência dessa solicitação, foi formalizado o termo de encerramento e liquidação antecipada no dia 1º de abril de 2025 , ocasião em que a autora inclusive quitou um débito de R$ 26,43 exigido pela faculdade para o encerramento do vínculo acadêmico. A despeito do cancelamento tempestivo e da inexistência de matrícula ativa, os réus passaram a efetuar descontos automáticos na conta corrente da autora como se o contrato estivesse plenamente vigente. Acrescenta a autora que a situação se agravou quando os descontos atingiram a conta mantida junto à CEF, a qual é utilizada de forma exclusiva para o pagamento de um financiamento habitacional também contratado com a referida instituição financeira. Segundo os extratos bancários acostados, somente no mês de março de 2026, foram realizados cinco descontos sucessivos a título de parcelas do FIES, totalizando o montante de R$ 845,00. Essa subtração indevida de valores reduziu o saldo disponível na conta, impedindo a quitação integral das prestações da moradia e gerando a incidência de juros moratórios e encargos no contrato imobiliário. A autora detalha que tentou solucionar a controvérsia administrativamente por diversas vezes. Relata que, na agência da CEF, foi orientada a buscar canais digitais para alterar a forma de pagamento do financiamento habitacional de débito automático para boleto bancário, mas, ao utilizar o atendimento virtual, recebeu orientação inversa, determinando o retorno presencial. Simultaneamente, ao questionar a instituição de ensino, foi informada de que falhas sistêmicas internas impediram a correta baixa do financiamento, embora comunicações eletrônicas posteriores da própria universidade confirmem a inexistência de pendências financeiras em nome da requerente. Diante do descaso institucional e do risco iminente à sua estabilidade financeira e ao direito à moradia, a autora pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos do FIES, a baixa dos débitos abertos e a alteração da modalidade de pagamento do seu financiamento habitacional para boleto bancário. Requereu, ao final, a declaração de inexistência de débitos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e…

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