Processo 6035244-50.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6035244-50.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6035244-50.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOVANICE COELHO FREITAS SILVA REU: NS CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, ajuizada por JOVANICE COELHO FREITAS SILVA em face de NS CONSÓRCIOS LTDA, na qual alega ter sido induzida a contratar cota de consórcio mediante promessa de contemplação imediata, realizando pagamento de R$ 14.000,00, sem que a contemplação prometida fosse concretizada. Sustenta a ocorrência de propaganda enganosa e vício de consentimento, requerendo a nulidade do contrato, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Aduz a parte autora que efetuou pagamento no valor de R$ 14.000,00 para obtenção de contemplação imediata de embarcação motorizada, promessa que não foi cumprida pela requerida. Requer a parte autora a declaração de nulidade do contrato, a restituição integral da quantia paga e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários. A parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia. A parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC, diante da revelia, eis que a ré, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo sem contestar o pedido da inicial. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. A via eleita se adequa à busca do provimento jurisdicional pretendido. O feito está maduro e apto a receber decisão de mérito. Adianto, sem delongas, que o pedido será julgado procedente, em parte. A revelia da requerida acarreta a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial (art. 344 do CPC), inexistindo nos autos elementos aptos a afastar seus efeitos. A documentação apresentada demonstra que a autora efetuou pagamento de R$ 14.000,00 vinculado à contratação do consórcio, sob a alegação de contemplação imediata. Entretanto, não há qualquer demonstração de que a promessa ofertada tenha sido efetivamente cumprida. Nas relações de consumo, a oferta vincula o fornecedor, nos termos dos arts. 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor. Comprovado o descumprimento da oferta e ausente qualquer justificativa da requerida, mostra-se cabível a resolução do negócio jurídico e a restituição integral dos valores pagos pela consumidora. Além disso, a conduta narrada evidencia vício de consentimento decorrente da falsa expectativa criada pela promessa de contemplação imediata, circunstância suficiente para invalidar a contratação e restabelecer as partes ao estado anterior. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Embora a situação narrada revele inadimplemento contratual e possível prática comercial inadequada, os elementos constantes dos autos não demonstram repercussão extraordinária na esfera íntima da autora capaz de…

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