Processo 6035251-42.2025.8.03.0001

TJAP • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
6035251-42.2025.8.03.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 01
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6035251-42.2025.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: DALVA LUCIA CARVALHO ROSSITER/Advogado(s) do reclamante: RODIVAL ISACKSSON ALMEIDA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO DALVA LÚCIA CARVALHO ROSSITER interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. MEDIDA ASSECURATÓRIA DECRETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA REVOGAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE LICITUDE DOS BENS. INDÍCIOS DE ORIGEM ILÍCITA E UTILIZAÇÃO DE INTERPOSTA PESSOA. MANUTENÇÃO DO SEQUESTRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de bens apreendidos e aplicou multa por litigância de má-fé. A apelante sustenta a competência do juízo de primeiro grau, a licitude dos bens em razão de absolvição penal e a inexistência de má-fé processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o juízo de primeiro grau é competente para determinar a restituição de bens sequestrados por decisão do Superior Tribunal de Justiça; (ii) se a absolvição por insuficiência de provas autoriza a restituição dos bens; e (iii) se é cabível a condenação por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A constrição patrimonial foi determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, competindo àquele órgão apreciar eventual levantamento ou modificação da medida, sendo vedada sua revisão por juízo de instância inferior. 4. A absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP não implica reconhecimento da licitude dos bens, mas apenas ausência de prova suficiente quanto ao dolo da agente. 5. Há elementos que indicam que os bens foram adquiridos com recursos ilícitos e utilizados para ocultação patrimonial, podendo o sequestro subsistir mesmo em nome de terceiros. 6. A restituição de bens apreendidos exige demonstração da origem lícita e ausência de interesse processual na manutenção da constrição, o que não foi comprovado. 7. A titularidade formal dos bens não prevalece diante de prova em sentido contrário quanto à sua origem ilícita. 8. Configura litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos e a dedução de pretensão contrária ao conteúdo expresso de decisão judicial, justificando a aplicação de multa. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: ‘A absolvição por insuficiência de provas não gera, por si só, direito à restituição de bens submetidos a medida assecuratória, quando persistirem indícios de origem ilícita e interesse processual na manutenção da constrição.” Nas razões recursais (ID. 7287501) a recorrente sustenta violação aos arts. 61, 126 e 130, parágrafo único, do Código de Processo Penal, bem como aos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP. Alega, inicialmente, ofensa aos arts. 126 e 130, parágrafo único, do CPP, ao argumento de que o acórdão recorrido manteve o sequestro de bens mesmo após sua absolvição, afirmando que a medida assecuratória não…

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