Processo 6035251-76.2024.8.03.0001
TJAP • Ação Civil Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Processo: 6035251-76.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ESTADO DO AMAPA, ROMILSON LEAL DO NASCIMENTO REQUERIDO: MARCOS PAULO BERTOLO SENTENÇA I. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ ajuizou ação civil pública em face do ESTADO DO AMAPÁ, de ROMILSON LEAL DO NASCIMENTO e de MARCOS PAULO BERTOLO, sustentando, em síntese, a ocorrência de ocupação irregular de área inserida na Floresta Estadual do Amapá – FLOTA, mediante a inclusão de parcela particular nos sistemas de gestão fundiária e ambiental. A demanda teve origem no Procedimento Administrativo nº 1502-09.2017.9.04.0001, instaurado após notícia de que centenas de parcelas situadas no interior da FLOTA teriam sido cadastradas em nome de particulares, especialmente nos anos de 2015 e 2016. No caso específico, apurou-se o cadastramento da parcela denominada “Retiro Nascimento”, com área de 1.036,1000 hectares, vinculada a Romilson Leal do Nascimento e inserida no SIGEF em 17/06/2015, tendo Marcos Paulo Bertolo figurado como responsável técnico pelo georreferenciamento, conforme documentos que instruem a inicial, especialmente o espelho cadastral do SIGEF de ID 379923889. O Ministério Público postulou, em síntese: a imposição a Romilson Leal do Nascimento de obrigação de não exercer atos de posse, promover supressão vegetal ou retirar recursos naturais da área; a condenação de Marcos Paulo Bertolo à retirada de marcos geodésicos, à apresentação dos documentos técnicos pertinentes, à abstenção de efetuar novos registros ou retificações no interior da FLOTA e à suspensão de sua habilitação profissional; a imposição ao Estado do Amapá de obrigações de fiscalização, prevenção de danos, impedimento de novas ocupações e registros e abstenção de conceder licenças, autorizações, concessões ou regularização fundiária na área; além da condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. O feito tramitou inicialmente perante a Justiça Estadual e, após declínio de competência, foi remetido à Justiça Federal, onde recebeu o nº 1008444-51.2020.4.01.3100. O Ministério Público Federal assumiu o polo ativo, ratificou a petição inicial e apresentou aditamento no ID 452583392, acrescentando pedidos de bloqueio da área da FLOTA no SIGEF e no SICAR e estimando o dano moral coletivo em R$ 1.036.100,00. O Estado do Amapá apresentou contestação nos IDs 636491486/636491487, arguindo, entre outras matérias, a perda do objeto em razão das providências assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta nº 056/2017 e das medidas de natureza estrutural já adotadas ou submetidas a acompanhamento próprio. O Ministério Público Federal apresentou réplica no ID 691309463. Romilson Leal do Nascimento foi citado durante a tramitação federal, tendo sido apresentada contestação pela Defensoria Pública da União no ID 1588962350, seguida de réplica ministerial no ID 1676258972. Posteriormente, diante das controvérsias relacionadas à sua efetiva localização e após o retorno dos autos à Justiça Estadual, foram realizadas novas e sucessivas tentativas de citação pessoal. Frustradas as diligências, determinou-se sua citação por edital no ID 26314541, efetivada pelos IDs 26383681 e 26477136. Decorrido o prazo sem defesa…
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