Processo 6035270-14.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6035270-14.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUZA DOS SANTOS ARAUJO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Do pedido de gratuidade de justiça. Presume-se a hipossuficiência patrimonial quando o autor demandar jurisdição sob patrocínio da Defensoria Pública do Estado, cabendo exame caso a caso do preenchimento do requisito legal exigido para acesso a tal benefício fora dessa hipótese. No caso dos autos verifico que preenchidos os requisitos para a concessão do pedido. Portanto, CONCEDO o benefício de GRATUIDADE DE JUSTIÇA, conforme solicitado na inicial. Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Deuza dos Santos Araujo ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais em face de Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) – Grupo Equatorial Energia, sustentando, em síntese, que ao buscar a religação do fornecimento de energia elétrica após corte promovido pela parte ré, foi informada da existência de débito no valor de R$ 401,94 (quatrocentos e um reais e noventa e quatro centavos), referente ao período de 1999 a 2001, atribuído a pessoa diversa da autora, que afirma desconhecer. Relata que, como condição para o restabelecimento do serviço, foi compelida a assinar termo de confissão e assunção de dívida de terceiro e termo de parcelamento, com entrada de R$ 78,49 e parcelas de R$ 64,69. Postula, em sede de tutela de urgência, que a Requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão do débito impugnado e, caso já tenha havido nova suspensão, que promova a religação no prazo de 6 (seis) horas. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não bastando a presença isolada de apenas um desses requisitos. Em juízo de cognição sumária, entendo que a situação fática delineada nos autos não autoriza, a concessão da medida liminar pretendida. Observa-se que o fornecimento de energia elétrica foi restabelecido na própria data em que ocorreu o corte, por ocasião da assinatura dos instrumentos de confissão e parcelamento de dívida, e que, segundo os elementos até aqui produzidos, o serviço permanece em funcionamento, sem notícia de nova interrupção desde então. Tampouco há, no conjunto probatório, qualquer comunicação, aviso de corte ou outro elemento concreto emanado da parte ré que indique a iminência de nova suspensão do fornecimento em razão do débito impugnado. Ademais, e este é o ponto central a ser considerado, a própria vedação à suspensão do fornecimento de energia elétrica com fundamento em débito pretérito decorre diretamente da disciplina regulatória do setor elétrico, no sentido de que o corte do serviço pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao consumo do mês corrente, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Da audiência de conciliação. Designe-se audiência de conciliação, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência de acordo com o art. 334 do CPC. A realização da audiência se…
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