Processo 6035279-74.2026.4.06.3800
TRF6 • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos de Terceiro (Vara Execução) Nº 6035279-74.2026.4.06.3800/MG EMBARGANTE : ARY MARQUES CUNHA ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA RODRIGUES OLIVEIRA ATAIDE (OAB MG153760) ADVOGADO(A) : DI STEFANO ARAUJO MARQUES (OAB MG124146) ADVOGADO(A) : CYNTHIA FITTIPALDI SILVA GUIMARAES (OAB MG132824) ADVOGADO(A) : LEONARDO VIEIRA MERCHED (OAB MG180046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por Ary Marques Cunha em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS , distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0000315-45.2019.4.01.3800. O embargante busca o levantamento da constrição judicial que recaiu sobre o imóvel de sua posse e propriedade, alegando que a medida atinge patrimônio de pessoa estranha à relação processual executiva originária, na qual figuram como executados a empresa Unidoctor Administradora de Convênios Ltda. e o sócio Fernando Cardoso. O objeto da controvérsia é o imóvel residencial localizado na Rua Itapoã, nº 267, Bairro Novo Eldorado, correspondente à fração ideal de 0,46 do lote de terreno nº 04, quadra nº 55, matriculado sob o nº 28.474 no Cartório de Registro de Imóveis de Contagem/MG. Segundo a narrativa exposta na petição inicial, o embargante adquiriu o referido bem de forma onerosa diretamente do executado Fernando Cardoso em 06 de abril de 1995 , mediante contrato particular de compra e venda. Sustenta que, desde a data da aquisição, exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel, tendo fixado residência no local por décadas e, posteriormente, em virtude de sua mudança para o município de Leopoldina/MG no ano de 2020, passado a locar o bem a terceiros. Para corroborar suas alegações de posse e domínio, o embargante instruiu o feito com diversos documentos, tais como faturas de consumo de água (COPASA) e energia elétrica (CEMIG) registradas em seu nome desde o ano de 1998, comprovantes de pagamento de IPTU, contratos de locação celebrados com terceiros e declarações de vizinhos que atestam sua condição de legítimo possuidor desde a década de 1990. Em sua fundamentação jurídica, o embargante ressalta ser adquirente de boa-fé, destacando que a alienação do imóvel ocorreu há mais de trinta anos, período muito anterior à inscrição do débito em dívida ativa (26/02/2018), ao ajuizamento da execução fiscal (07/01/2019) e à própria efetivação da penhora na matrícula do bem (10/09/2024). Diante da iminência de grave lesão patrimonial, decorrente da decisão proferida nos autos da execução fiscal (Evento 157) que designou a realização de leilão judicial do imóvel, o autor formulou pedido de tutela liminar. Requer a suspensão imediata de todos os atos expropriatórios incidentes sobre o bem litigioso até o julgamento final da demanda. Ao final, pugna pela declaração de insubsistência da penhora e a consequente exclusão do imóvel do processo executivo. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de urgência, bem como para a verificação das condições de processamento da ação, considerando o valor da causa atribuído de R$ 49.996,80 e a juntada do comprovante de recolhimento de custas iniciais (Evento 3). Além disso, o embargante pleiteia a prioridade na tramitação por ser pessoa idosa. É o relatório do essencial. FUNDAMENTAÇÃO DA TUTELA LIMINAR A análise do pedido de urgência formulado pelo embargante deve ser pautada pelo regime jurídico específico estabelecido para os embargos de terceiro, o qual se distingue da sistemática geral das…
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