Processo 6035299-65.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6035299-65.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6035299-65.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : GEOVANA CAROLINE SOUZA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINS FRANCO (OAB MG235739) ADVOGADO(A) : NICARY MARGARIDA RIBEIRO GRIZANTE (OAB MG210168) ADVOGADO(A) : NAIARA SOARES DE OLIVEIRA FRASSI (OAB MG221714) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pleito de medida liminar, impetrado por GEOVANA CAROLINE SOUZA DA SILVA , menor absolutamente incapaz, devidamente representada por sua genitora ANDREIA SOUZA SANTOS DA SILVA , em desfavor de ato omissivo atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BELO HORIZONTE - BARREIRO (APS 11001010). Narra a parte impetrante que, em 05 de fevereiro de 2026, formulou requerimento administrativo nº 315746814 perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício denominado "Parcela Única e Pensão Especial - Síndrome Congênita do Zika Vírus". Aduz que, não obstante o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias, o pedido remanesce sem apreciação definitiva, em manifesta afronta ao disposto nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 e ao entendimento vinculante fixado no Tema 1066 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta ser portadora de microcefalia e grave comprometimento neurológico decorrentes de síndrome congênita associada ao Zika vírus, apresentando epilepsia, ausência de linguagem verbal, limitações motoras severas e dependência funcional total, conforme documentação médica carreada aos autos. Acrescenta, ainda, encontrar-se internada em unidade de terapia intensiva pediátrica desde 29 de abril de 2026, em decorrência de pneumonia grave, com necessidade de suporte ventilatório mecânico e sem previsão de alta hospitalar. Requer, em sede de cognição sumária, seja determinado à autoridade coatora que conclua a análise do requerimento administrativo, proferindo decisão fundamentada, no prazo a ser fixado por este Juízo. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. A concessão de tutela provisória em sede de mandado de segurança exige a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora , nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009. Compulsando os autos, verifica-se que a probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada. A Administração Pública está adstrita ao dever de observar prazos razoáveis para a instrução e conclusão dos processos administrativos, consoante determinação expressa dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999. Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1066 (RE 1.171.152/SC), homologou acordo judicial que fixou o prazo máximo de 90 (noventa) dias para a apreciação de benefícios previdenciários e assistenciais, parâmetro de observância obrigatória pela Administração. Do exame dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo nº 315746814 foi protocolado em 05 de fevereiro de 2026, sem que a autarquia previdenciária tenha proferido decisão no interregno legalmente estabelecido, tampouco apresentado justificativa idônea para a dilação do prazo. A mora administrativa está, pois, caracterizada de forma objetiva. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região consolidou entendimento no sentido de que a inobservância dos prazos fixados no Tema 1066/STF configura ilegalidade passível de correção pela via mandamental: EMENTA: APELAÇÃO INSS. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA…

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