Processo 6035308-26.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6035308-26.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO VIEIRA BARBOSA REQUERIDO: MARLOS MARQUIZ BARBOSA DECISÃO 1. RELATÓRIO RAIMUNDO NONATO VIEIRA BARBOSA ajuizou ação de cobrança em via de regresso cumulada com indenização por danos morais em face de MARLOS MARQUIZ BARBOSA (ID 28311703). Na petição inicial, o autor postulou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o argumento de que sua renda como comerciante autônomo e aposentado é inteiramente comprometida com o sustento de sua família e com o tratamento particular de saúde de sua esposa (ID 28311703). Por meio de decisão interlocutória, este juízo determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprovasse a alegada necessidade financeira sob pena de indeferimento do benefício (ID 28752294). A respectiva intimação foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (ID 28808363). Todavia, mesmo ciente da determinação judicial, o autor deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar quaisquer documentos aptos a corroborar a alegada hipossuficiência financeira, mantendo-se inerte em relação à ordem de comprovação documental de sua renda ou despesas. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício da gratuidade judiciária é orientada pelo artigo 99, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, que faculta ao magistrado o indeferimento da benesse caso verifique a ausência dos pressupostos legais necessários. A declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural gera presunção apenas relativa de veracidade, a qual pode ser elidida pelas provas constantes dos autos ou pela conduta processual da própria parte. No caso em apreço, constata-se que o autor atua profissionalmente como comerciante autônomo, além de ser aposentado (ID 28311703). Ademais, os documentos que instruem a inicial apontam que o requerente dispõe de capacidade financeira para assumir compromissos expressivos, conforme demonstra o termo de parcelamento de débito firmado com a concessionária de energia elétrica local, no qual houve o pagamento de uma entrada no valor de R$ 2.429,25 e o agendamento de prestações mensais de R$ 779,75 (ID 28311706). Embora tenham sido aduzidas despesas com o tratamento de saúde de sua esposa, a ausência de apresentação de extratos de contas bancárias, comprovantes de rendimentos mensais, declaração de imposto de renda ou demonstrativos fiscais impede a verificação da impossibilidade de recolhimento das custas sem prejuízo de sua subsistência. Portanto, oportunizada a comprovação documental e diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação de comprovação fática de sua insuficiência de recursos (ID 28752294), impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, devendo o requerente suportar as despesas do processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado por RAIMUNDO NONATO VIEIRA BARBOSA; b) determino a intimação do autor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento integral das custas processuais de ingresso no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme estabelece o artigo 290 do Código de Processo Civil.…
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